Acórdão nº0007216-34.2018.8.17.3590 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0007216-34.2018.8.17.3590
AssuntoDireito de Imagem
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0007216-34.2018.8.17.3590
APELANTE: DAYSE KELLY MOURA DA SILVA APELADO: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP INTEIRO TEOR
Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007216-34.2018.8.17.3590
RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
APELANTE: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
APELADA: DAYSE KELLY MOURA DA SILVA
Juízo de
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão R E L A T Ó R I O Ação de rito comum de pedido julgado procedente por sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão,tornada pública depois da vigência do CPC/2015, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva:
“Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: a) Condenar a parte Ré naobrigação de fazerno sentido de realizar e concluir as obras prometidas no material publicitário de ID 32402739, e na cláusula 6.2 do contrato celebrado entre as partes, que incluem área para centro comercial, além de obras de lazer, representadas por duas quadras de areia, dois campos de futebol gramado, pista de Cooper, playground, academia ao ar livre e duas torres de segurança, no prazo de 120 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) condenar a Requerida, igualmente, a compensar osdanos moraisinfligidos ao autor, fixados emR$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/02).

Extingo, pois, o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15.

Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.


” (ID. 13523554) Apela a parte ré vencida sustentando, preliminarmente(i)“Cerceamento de defesa uma vez que - analisando minuciosamente os fatos controvertidos que emergem dos autos, identificam-se alguns itens cuja abordagem se mostra indispensável para a resolução de mérito, todavia, foram tolhidos por ocasião do julgamento antecipado da lide, data vênia, sequer, sem a produção do despacho saneador de especificação de provas.

E tanto isso é verdade que, na própria sentença se afirma que não há necessidade de produção de provas”
e sustenta a impossibilidade de utilização de prova emprestada quando não há identidade de partes; (ii)“Inépcia da inicial - por ausência de provas indispensáveis à propositura da ação, porquanto os documentos juntados com a inicial não demonstram tal atraso.

Como se tudo isso não bastasse, pela única prova produzida pelo Juízo, constatou-se que o loteamento é plenamente habitável”
.

(iii) “Além do mais, há de se aplicar o artigo 445, § 1º do Código Civil, no presente caso, posto que o Apelado está na posse do imóvel há mais cinco anos e só agora se manifestou, o que leva a prescrição do direito de ação”.

No mérito aduz que:(i)
“o Apelado, desejando colocá-la como responsável pela falta de uma suposta obra, no afã de assim fazê-lo, enche o barril de sua petição inicial de coisas triviais, coisas que nada dizem concernentemente à suposta responsabilidade da Apelante”; (ii) “SEQUER FOI MENCIONADA QUAL OBRA SE DEIXOU DE FAZER, JÁ QUE TODO O LOTEAMENTO ESTÁ PRONTO, PARECE UMA CIDADE COM TANTAS CASAS CONSTRUÍDAS, TANTO QUE JÁ LANÇOU OUTROS LOTEAMENTOS, QUE FORAM TOTALMENTE VENDIDOS, ATESTANDO O SUCESSO DO EMPREENDIMENTO”;(ii)“não foi produzida qualquer prova por parte do Apelado e o douto Magistrado a quo proferiu a sentença acatando todos os termos contidos na inicial, em desacordo com o que estabelece o Art. 373, I, do NCPC, pois é o Apelado o ônus de provar o efetivo atraso na entrega do empreendimento, e com um pecado mortal, visto que se baseou em visita ao loteamento realizada em março de 2017, muito antes da propositura desta ação”; (iv)“O fato da Apelada não ter tido prejuízo e o ter a valorização do lote em mais de 300% do preço de aquisição, como exposto na atrial de fls.

, querer que a Apelante pague danos morais e materiais, pelos motivos já exaustivamente elencados no presente apelo, não pode gerar para si, o dever e a obrigação de ter que indenizar o Apelado, "vênia concessa", por nenhum dano.


Não é simplesmente arbitrar-se um "quantum" subjetivo, para que a Justiça acolha a pretensão do postulante.


Faz-se mister a exteriorização danosa do ilícito civil, devidamente aquilatada e instrumentada, para avaliar-se o quanto indenizável”
.

(ID13523613) Em atenção ao princípio da eventualidade, a construtora ré impugna o valor fixado para a reparação por dano extrapatrimonial, aduzindo que ainda que o pedido seja julgado procedente, o valor pleiteado é absurdo.


Recurso bem processado, de preparo realizado ID13523614 e respondido com louvores ao ato recorrido (ID13523615).


Não há exceção substancial ou defesa indireta de mérito a ser enfrentada.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 06 de outubro de 2023.


DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO fjmz
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007216-34.2018.8.17.3590
RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
APELANTE: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
APELADA: DAYSE KELLY MOURA DA SILVA
Juízo de
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão VOTO Este recurso desafia sentença tornada pública depois da vigência do CPC/2015.


A demanda versa sobre a obrigação da construtora em concluir as obras de infraestrutura e lazer do loteamento Daluziana (Bairro Nobre), em Vitória de Santo Antão, bem como se a omissão na conduta enseja a indenização por danos morais almejada pela adquirente de Lote.


Inconformada com a sentença, aPAVANE – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDAinterpôs recurso deAPELAÇÃO(ID13523613) alegando, preliminarmente, a cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a inépcia da inicial por ausência de provas indispensáveis à propositura da ação.


No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
I. Preliminar de cerceamento de defesa – julgamento antecipado da lide Aduz a apelante que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, posto que não lhe foi oportunizado produzir provas, pois não foi proferido o despacho saneador nos autos.

O argumento trazido não é oportuno, isto porque no ID 32428304 consta o despacho saneador em que o magistradoa quodetermina a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir.


Em resposta, a apelante requereu a
“instrução processual para atestar e provar o estado da coisa que se diz que não está totalmente pronta”, contudo “não descreve de forma pormenorizada qual prova pretende produzir, qual o meio utilizado para aquele fim, tampouco em que medida a suposta prova influenciará no deslinde do feito, limitando-se a pugnar pela realização de instrução processual”.

Pois bem, insta salientar que o juiz da causa (juiz natural conforme previsão do art. 5º, LIII, da Constituição Federal) é aquele que preside o processo, a quem compete o dever de bem equacionar o litígio e determinar as provas pertinentes à instrução do processo, nos termos da previsão do art. 370 do CPC.


Ademais, é o próprio juiz da causa o destinatário primordial da prova, que, por sua vez, é produzida com a finalidade de formar a convicção do magistrado a respeito dos fatos alegados pelas partes.


Sendo o destinatário da prova produzida nos autos, apenas cabe ao próprio magistrado aferir a relevância da produção probatória, haja vista a consagração do princípio do livre convencimento motivado, disposto no art. 371 do CPC.


Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.


SÚMULA 7/STJ.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.


DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.


NÃO COMPROVADO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao indeferimento da prova testemunhal, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 2. O magistrado é o destinatário final da prova, por isso é dele a tarefa de verificar a necessidade e oportunidade de sua produção, bem como de aferir a sua utilidade para a formação do juízo sobre os fatos narrados na petição inicial.

É a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 131 do CPC.
3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a agravante apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.

[...] 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - Quarta Turma; AgRg no AREsp 414.872/DF, rel(a).


Min.Maria Isabel Gallotti, DJe 07/04/2014).


sem os destaques.

Além disso, a apelante, como responsável pela construção do empreendimento, possuía evidente capacidade de provar documentalmente suas alegações, no que não logrou êxito.


Rejeito a preliminar.


II. Preliminar de cerceamento de defesa – Da prova emprestada Aduz a apelante que houve cerceamento de defesa na admissão de prova emprestada pois inexiste identidade das partes entre os processos, bem...

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