Acórdão nº0007260-23.2008.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0007260-23.2008.8.17.0480
AssuntoEspécies de Contratos
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Apelação Cível nº 0007260-23.2008.8.17.0480 (0248416-6)
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr.

Marupiraja Ramos Ribas
Apelante: Cláudio de Souza Martins
Apelada: Polo Comercial de Caruaru LTDA
Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.


AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.


DECADÊNCIA.

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.


PRAZO PRESCRIONAL. 03 ANOS CONTADOS A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1. a situação do apelante não se coaduna com a repetição de indébito com fundamento na invalidade do contrato.

Pelo contrário, se agrava ainda mais, por se tratar de contrato onde já se operou a decadência para a declaração de invalidade e cujo pagamento que se pretende repetir ocorreu no início da transação.
2. Além disso, todas as alegações referentes à necessidade de restituição de valores pagos partem da premissa da invalidade do contrato. 3. Ocorre que o contrato propriamente dito não foi invalidado e, especificamente, pela incontroversa decretação da decadência de se declarar a sua invalidade, logo o ajuste também não pode servir de fundamento ou permear a discussão sobre eventual reparação por enriquecimento sem causa. 4. Por outro lado, o simples ajuizamento da ação de despejo não ensejaria o alegado enriquecimento sem causa, e sim um comprovado pagamento indevido das obrigações contratuais de um ajuste cuja validade, no presente feito, sequer é passível de impugnação. 5. Apelo Improvido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante Cláudio de Souza Martins e, como Apelada, Polo Comercial de Caruaru LTDA, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários
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