Acórdão nº0007326-47.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0007326-47.2018.8.17.2001
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0007326-47.2018.8.17.2001
APELANTE: MOISES HERCULANO DE SOUSA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0007326-47.2018.8.17.2001
Apelante: Moises Herculano de Sousa
Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Seção B da 21ª Vara Cível da Capital RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Moises Herculano de Sousa contra sentença da Central de Agilização Processual, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais que tramitou perante a Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, movida por Moisés Herculano de Souza em face da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.


O Autor ajuizou a Ação após constatar que seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 91,08 (noventa e um reais e oito centavos), referente ao contrato para fornecimento de água em sua residência.


Alega na inicial que desde que adquiriu o imóvel, este já tinha poço artesiano, não havendo qualquer prestação de serviço por parte da Demandada, estando o fornecimento cortado.


Narra que tomou conhecimento de que seu nome havia sido inserido no cadastro de maus pagadores, a pedido da empresa, desde 07/04/2017, proveniente do contrato em tela.


Aduz, também, que ao se dirigir à empresa, tomou conhecimento da existência de inúmeros débitos em seu nome, correspondente ao período de janeiro/2016, junho/2016 e novembro/2017, mesmo não havendo qualquer fornecimento de água no imóvel, conforme faturas anexas.


Afirma, ainda, que como o fornecimento de água estava cortado, o consumo zerado e não ocorrendo qualquer prestação de serviço por parte da Demandada, restam descabidas as imputadas cobranças.


Em contestação, a COMPESA, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.


No mérito, a requerida defendeu que a cobrança seria referente à “tarifa cortado”, prevista no art. 76 do Decreto Estadual 18251/1994 e equivaleria a 30% do valor da tarifa mínima vigente.


Sustentou que a cobrança seria devida e que, portanto, não há procedência para nenhum dos pleitos autorais.


Por último, afirmou que não haveria dano moral a ser indenizado.


Em réplica, o Demandante asseverou que a Requerida não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de abastecimento em seu imóvel, o que não legitima a restrição em seu nome.


Na decisão atacada, a magistrada de Primeiro Grau rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, destacou que as tarifas cobradas aos usuários, além de remunerar a prestação direta dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, destinam-se ao financiamento dos investimentos e das despesas operacionais do serviço público de saneamento, trazendo viabilidade econômico-financeira a todo o sistema operado pela companhia.


Entendeu, também, que o art. 76, do Decreto Estadual nº 18.251/94 permite que seja faturado o equivalente a 30% (trinta por cento) da tarifa mínima quando os clientes permanecem com o abastecimento cortado, como no caso dos autos.


Assim, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.


Em seu recurso, pugnou o Autor pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos.


Sustentou em suas razões recursais: a) a ilegalidade da cobrança e a interpretação equivocada do art. 30 da Lei 11.445/07, haja vista a cobrança dos serviços públicos de saneamento básico deve ter como base a quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço, bem como disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; b) a extinção da relação contratual entre as partes, tendo em vista a construção do poço artesiano em seu imóvel; c) a existência de dano moral, uma vez que não era usuário dos serviços da Apelada, nem tinha a seu dispor qualquer serviço ou estrutura; d) a necessidade de inversão da
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