Acórdão nº0007424-16.2020.8.17.9000 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0007424-16.2020.8.17.9000
AssuntoEspécies de Contratos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0007424-16.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: AVANY FERREIRA GOMES AGRAVADO(A): TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CLARO S.A. INTEIRO TEOR
Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7424-16.2020.8.17.9000
RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO AGRAVANTES: AVANY FERREIRA GOMES AGRAVADAS: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL E CLARO S/A RELATÓRIO 1.


Cuida-se de agravo de instrumento proposto em face de decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da capital, Seção B, nos autos da ação ordinária nº 24715-74.2020.8.17.2001.
DECISÃO RECORRIDA (ID. 62673191 – autos principais): Diferiu a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.

RAZÕES RECURSAIS (ID.
11149775): A Agravante/Autora afirma que é idosa, aposentada e que tem direito à ser mantida no plano de saúde AMAP, operado pela TELOS e patrocinado pela CLARO S/A.

Afirma que: - o plano é de autogestão e que ao tempo de sua aposentadoria teve direito a participar de um plano de assistência médica para aposentados e pensionistas – AMAP, com garantias de vitaliciedade; - durante a privatização da EMBRATEL, em 1998, o edital fez constar a obrigação de a empresa arrematante do leilão manter o plano de previdência complementar e demais direitos a ele associados, tais como o plano de saúde; - custeia 15% da mensalidade do plano de saúde e a CLARO contribui com os outros 85%; - Devido ao encerramento das atividades do plano AMAP sob a alegação de que não mais poderia operacionalizar ou comercializar tais planos, o agravante recebeu uma carta informando que o plano deixaria de existir e seria substituído por outro coletivo empresarial Bradesco Saúde, que tem uma metodologia de cobrança bem diferente do seu atual plano; - Foi conferido aos aposentados um prazo de 30 dias para que aceitem ou não a nova proposta de migração e informando-lhes que a partir de 01.06.2020 não mais haverá atendimento aos beneficiários do plano AMAP, o que representa um prejuízo aos idosos que mantinham um plano vitalício; - a agravante pleiteia a manutenção do seu plano de saúde, nas mesmas condições de pagamento, bem mais benéficas, e com a garantia da vitaliciedade; - Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as rés se abstenham de qualquer tentativa de suspender ou encerrar o plano de saúde de autogestão AMAP, garantindo-lhe todas as condições atuais vigentes, inclusive com relação a rede de prestadores de serviços médicos.


CONTRARRAZÕES CLARO (ID.
13402231): Preliminarmente, a segunda ré alega a ausência de interesse processual, de agir do autor e sua ilegitimidade ativa.

Afirma que a tutela de urgência não foi negada, mas adiada para após o contraditório.


O autor careceria de interesse jurídico e legitimidade processual para postular direito alheio, porque o pedido do agravante de não extinção do plano de saúde AMAP extrapola a esfera individual e porque mais de 80% dos beneficiários do plano já optaram pela migração.


Que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e que não há direito adquirido ao modelo de plano de saúde.


Que a CLARO tem agido com transparência e boa-fé.


Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada e consequente improvimento do agravo de instrumento, além do que requer que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome dos procuradores ANA TEREZA BASÍLIO, OAB/SP Nº 253.532- A e OAB/RJ Nº 74.802, BRUNO DI MARINO, OAB/SP Nº 291.596/A e OAB/RJ Nº 93.384, sob pena de nulidade.


CONTRARRAZÕES TELOS (ID.
13483403): A parte ré alega que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 e que o agravante não será prejudicado com a migração do plano de saúde.

A PAME, associação de funcionários e ex-funcionários da Embratel fazem atualmente a gestão do plano AMAP; que a PAME terá suas atividades encerradas pela ANS em breve; que a TELOS não possui expertise para gerir o plano da AMAP e que com a migração os beneficiários adquirirão um plano melhor e com mais segurança quanto aos gastos eventualmente realizados.


Diz que a mudança ocorreu por uma necessidade e não opção; que não haverá descontinuidade do benefício de saúde e que não há impeditivo legal para alteração de operadora de saúde, revelando-se como exercício regular do direito e no âmbito de liberdade de iniciativa da CLARO.


Afirma que, atualmente, cerca de 80% dos usuários da AMAP já aderiram à migração para os planos do Bradesco Saúde e que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio.


Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada e consequente improvimento do agravo de instrumento.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se o feito na pauta de julgamentos.


Recife, JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
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