Acórdão nº0007435-40.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0007435-40.2023.8.17.9000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820876 Processo nº 0007435-40.2023.8.17.9000 PACIENTE: JONATAS JOSE DA SILVA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ESCADA INTEIRO TEOR
Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas CorpusN°: 0007435-40.2023.8.17.9000 Impetrante: Luciano Soares Dias de Souza Paciente: Jonatas José da Silva Costa
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradoria: Dra.

Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATÓRIO Trata-se deHabeas Corpusliberatório, com a formulação de pedido liminar, impetrado por Luciano Soares Dias de Souza contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Escada/PE, que mantém preventivamente preso Jonatas José da Silva Costa, nos autos da ação penal n. 0000169-82.2020.8.17.0730, na qual lhe é imputada a prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2°-A, I, do Código Penal).


Em síntese, alega a defesa restar caracterizada a coação ilegal em razão do excesso de prazo na condução do feito, arguindo que o paciente se encontra preso há quase 03 anos, sem início da instrução criminal.


Aduzindo que o réu teria sido equivocadamente citado por edital, tendo o processo sido erroneamente suspenso nos termos do art. 366 do CPP ante a sua não localização, enquanto estava a todo tempo preso preventivamente em razão de decisão exarada nos autos por ocasião da audiência de custódia.


Razão pela qual requer, a revogação da prisão preventiva decretada, e no mérito a concessão da ordem do presentewritpara que lhe seja garantido o direito de responder o processo em liberdade.


A Autoridade apontada como coatora prestou informações sobre os fatos alegados na inicial do habeas corpus e a Procuradoria Criminal, por meio do Procurador de Justiça Dra.


Andréa Karla Maranhão Condé Freire, ofertou parecer opinando pela concessão da ordem.


É o que importa Relatar.


Estando o feito maduro para julgamento e tratando-se de feito com tramitação prioritária, determino a sua inclusão em pauta para julgamento na próxima sessão desta e.

Primeira Câmara Criminal.


Cumpra-se.

Recife, Data da Assinatura Eletrônica.


Des. Evandro Magalhães Melo Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus N°: 0007435-40.2023.8.17.9000 Impetrante: Luciano Soares Dias de Souza Paciente: Jonatas José da Silva Costa
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradoria: Dra.

Andréa Karla Maranhão Condé Freire VOTO Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que o paciente responda o processo em liberdade, arguindo excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que estando com sua liberdade segregada há aproximadamente 06 anos a instrução processual ainda não restou finda.


Instado a prestar informações, o Magistrado de Primeiro Grau esclareceu que o paciente foi denunciado nos termos do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal por, na noite do dia 31.03.2020, em via pública no Centro de Escada, ter subtraído para si coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda, cor vinho, PEY-5083 da vítima Alexandre Martins Arruda.


Após a prisão em flagrante, em 01.04.2020, o Magistrado Plantonista em sede de audiência de custódia decretou a segregação cautelar do paciente.


Estando o paciente com sua liberdade segregada desde então.


Em se tratando de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre ressaltar que essa questão não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.


Entretanto, estando o paciente preso desde 01.04.2020 e, até a presente data, não restando sequer iniciada a instrução processual, evidencia-se que o feito não tramita de forma regular e célere, sem qualquer contribuição da defesa para tal.


Pelo contrário, da análise dos autos verifica-se que estando o réu preso preventivamente sua citação foi intentada no endereço mencionado na denúncia, o que deveras não se efetivou, sendo de maneira equivocada citado por edital em 13.05.2022, o feito suspenso nos termos do art. 366 do CPP em 24.08.2022, enquanto o acusado estava a todo tempo à disposição do Juízo no Presídio ASP Marcelo Francisco de Araujo – PAMFA por força da decisão de id.
26725342, proferida pelo Magistrado plantonista na audiência de custódia em 01.04.2020. Ressalte-se que, além da dissolução de continuidade na condução do feito, restou evidenciada grave falha da máquina judiciária, sem que o acusado ou a defesa possam ser responsabilizados, estando o réu preso há mais de 03 anos sem que a instrução processual sequer tenha se iniciado.

Ademais, não há nenhum grau de complexidade no feito hábil a justificar a demora em seu desenvolvimento, conquanto tratar-se de processo criminal referente a imputação de crime roubo qualificado com apenas um réu que se encontra preso, estando configurada a coação ilegal por excesso de
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