Acórdão nº0007462-63.2009.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
AssuntoImprobidade Administrativa
Classe processualApelação Cível
Número do processo0007462-63.2009.8.17.0480
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0007462-63.2009.8.17.0480 (0538924-6) COMARCA: Caruaru/PE - 1.

ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco
APELADOS: Manoel Teixeira de Lima e outros
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MUNICÍPIO DE CARUARU.


RETROATIVIDADE DA LEI N.

º 14230/21.


FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO.


NÃO COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.


INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO ART. 10, VIII DA LEI N.

º 14.230/21.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AO ART. 11, V DA LEI N.

º 14.230/21.
REFORMA DAS SANÇÕES APLICADAS.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Na esteira da lição doutrinária de MARINO PAZZAGLINI FILHO1, é correto afirmar que os atos de improbidade administrativa e sua sanções, tendo carga repressiva semelhante aos ilícitos penais, os princípios e garantias constitucionais dos Direito Penal e Processual Penal, devem ser aplicáveis a todos os ramos do microssistema do direito sancionador, tais como o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV da CF/88) e o princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica, (art. 5.º, XL, da CF/88), que dispõe que: " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1199, com exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n.

º 14.230/2021, caso mais benéfica ao réu.
3. Importante pontuar, de igual modo, que, considerando a nova sistemática trazida pela lei 14.230/2021 à lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim de agir; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial). 4. Entendo que restou evidenciado que o Município de Caruaru, através do primeiro demandado, ao celebrar contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros (ou termo aditivo de um contrato já vencido, o que equivale a celebrar contrato de concessão novo) sem prévio procedimento licitatório ou processo de dispensa/inexigibilidade de licitação, agiu em absoluta desconformidade com a Constituição Federal e com a Lei de Licitações. 5. A conduta de improbidade,...

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