Acórdão nº0007550-61.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0007550-61.2023.8.17.9000
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0007550-61.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI GUEDES ALCOFORADO, FABRICIO CAVALCANTI GUEDES ALCOFORADO AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007550-61.2023.8.17.9000 COMARCA DE
ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTES: Maria da Conceição Cavalcanti Guedes Alcoforado e Fabrício Cavalcanti Guedes Alcoforado AGRAVADO: Sul América Companhia Nacional de Seguros
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATÓRIO RECURSO: - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Autores Maria da Conceição Cavalcanti Guedes Alcoforado e Fabrício Cavalcanti Guedes Alcoforado, insurgindo-se em face de decisão que, nos autos da Ação de Conhecimento nº0015297-10.2023.8.17.2001, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

DECISÃO AGRAVADA - Transcrevo, então, trecho da decisão recorrida (ID 26749351), ipsis litteris: [.


..] Ao contrário, no atual estágio de desenvolvimento processual, a conduta da ré nos parece uma adequação da prestação dos autores em função da majoração do risco assistencial e despesa de seu perfil.

E se, para a concessão de tutela provisória – in limine litis - que suspende o reajuste de mensalidade de plano de saúde, é necessário que seja verificada, no ato, a concreta abusividade, do aumento, ou, ao menos, um proeminente indício, concluo, com fulcro nos dados e análise acima listados, pelo indeferimento da liminar, posto que não é possível entrever, neste momento de cognição sumária, a onerosidade excessiva alegada e seu consequente, o desequilíbrio contratual.


Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória por entender que ambas, a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida requerida são frágeis em demasiado para sustentar deferimento.


[...] FUNDAMENTOS DO RECURSO: - Em suas razões, a parte Agravante/Autora demonstra que a Agravada/Ré, sem previsão contratual dos percentuais a serem aplicados, impôs aumento exorbitante por mudança de faixa etária, na mudança de idade da titular e do seu dependente, quando completados 56 e 18 anos, respectivamente,culminando no valor total deR$3.214,32 (três mil,duzentos e quatorze reaise trinta e dois centavos), o qual deveria ser afastado, ante a abusividade dos índices aplicados sem previsão contratual, assim como a previsão de que após os 71 anos de idade a mensalidade será anualmente aumentada em 5%.


- Afirma, então, que o aumento praticado é abusivo e viola a boa-fé objetiva, sobretudo diante da ausência de previsão contratual dos índices aplicados, sendo evidente, além da probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, caso não modificada a decisão, continuará a sofrer aumentos abusivos com o aumento excessivo das mensalidades do plano contratado.


- Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam afastados todos os reajustes por mudança de faixa etária.


DECISÃO LIMINAR: - Em decisão de ID 26791895, foi concedida em parte a tutela de urgência, para fins de reduzir o percentual do reajuste por faixa etária aplicado para o percentual de 20%, excetuando-se, obviamente, aqueles aplicados em percentual inferior a esse, determinando a emissão de novos boletos, nos moldes aqui definidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais),até ulterior deliberação.


CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 27140654): - Em suas contrarrazões, a seguradora defende a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, previstos contratualmente, e que seus percentuais são razoáveis e proporcionais, não havendo que se falar em abusividade ou ato ilícito.


- Requer a revisão do prazo concedido para cumprimento, bem como a redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento.


- Pugna, ao final, pelo não provimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão do juízo originário ora atacada.


É o relatório.

Inclua-se na pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

Relator ML
Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0007550-61.2023.8.17.9000 Agravantes: Maria da Conceição Cavalcanti Guedes Alcoforado e Fabrício Cavalcanti Guedes Alcoforado Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Relator: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho
Origem: 32ª Vara Cível da Capital – Seção A VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório de ID 28730227, já constante nos autos.


Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição Cavalcanti Guedes Alcoforado e Fabrício Cavalcanti Guedes Alcoforado contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital – Seção A que, nos autos da Ação Ordinária nº 0015297-10.2023.8.17.2001, proposta pelos Agravantes, indeferiu a tutela provisória requerida conforme trechos a seguir extraídos do decisum: E se, para a concessão de tutela provisória – in limine litis - que suspende o reajuste de mensalidade de plano de saúde, é necessário que seja verificada, no ato, a concreta abusividade, do aumento, ou, ao menos, um proeminente indício, concluo, com fulcro nos dados e análise acima listados, pelo indeferimento da liminar, posto que não é possível entrever, neste momento de cognição sumária, a onerosidade excessiva alegada e seu consequente, o desequilíbrio contratual.


Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória por entender que ambas, a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida requerida são frágeis em demasiado para sustentar deferimento.


Em seu voto, o eminente Relator concluiu no seguinte sentido: Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada apenas para reconhecer a validade do reajuste por mudança de faixa etária, aplicando, contudo, o percentual de 15%, até que sobrevenha uma nova deliberação.


Pois bem. Passo a divergir, firme nos ulteriores apontamentos: Os Agravantes alegam, em síntese, que são segurados da agravada desde o início dos anos 90, no plano individual, contrato antigo, não adaptado.

Afirmam que, ao longo dos anos, os prêmios mensais do plano de saúde sofreram reajustes abusivos por mudança de faixa etária nas.


Asseveram, por fim, os Agravantes, que o contrato firmado com a seguradora não prevê os percentuais de aumento em razão de mudança de faixa etária, trazendo, apenas, a indicação de que o valor do prêmio será reajustado, na base de 5% (cinco) por cento, para cada ano completo adicional de idade do Segurado, a partir dos 71 anos, em flagrante desrespeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Assim, em razão da ausência de previsibilidade do reajuste por mudança de faixa etária, pugna pela reforma da decisão atacada, para que sejam excluídos do valor do prêmios todos os reajustes aplicados em razão de mudança de faixa etária.


A controvérsia versa acerca da licitude ou não do reajuste por mudança de faixa etária aplicado nas mensalidades do plano de saúde da parte autora, bem como dos índices de reajustes anuais aplicados.


A operadora de saúde argumentou que todos os reajustes foram aplicados com base no contrato entabulado entre as partes, não havendo cobrança indevida, dada a previsão legal de reajuste por alteração de faixa etária.


Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça analisou o tema do reajuste de plano de saúde na modalidade individual/familiar sob a sistemática do recurso repetitivo, com o julgamento do Tema 952 do STJ, estabelecendo tese de observância obrigatória pelos demais Tribunais do país, nos termos do art. 927, III do CPC/2015[1]: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.


NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


NÃO OCORRÊNCIA.

CIVIL. PLANO DE SAÚDE.

MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.


CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.


LEGALIDADE.

ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.


PERCENTUAL DE REAJUSTE.


DEFINIÇÃO DE PAR METROS.


ABUSIVIDADE.

NÃO CARACTERIZAÇÃO.


EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.

Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma...

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