Acórdão nº0007569-59.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
AssuntoPlanos de Saúde
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0007569-59.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0007569-59.2016.8.17.2001
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. REPRESENTADO(A): FERNANDO LIMA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0007569-59.2016.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital - Seção B
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: FERNANDO LIMA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Seção B, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela, sob nº 0007569-59.2016.8.17.2001. Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida de ID 4620792: “Fernando Lima da Silva, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e de danos morais, em face de Amil Assistência Medica Internacional S.A. e Allcare Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificadas.

Por meio da petição de ingresso, aduz que aderiu, em 01/02/2013, contrato coletivo de plano de assistência à saúde, celebrado entre a primeira e a segunda demandada, estando regularmente em dia com o pagamento das mensalidades.


Complementa afirmando que, em 04/02/2016, ao tentar realizar exame médico, tomou conhecimento de que seu plano se encontrava cancelado, contudo, como precisava tratar da enfermidade ocular que lhe acometia, pagou às suas expensas o exame supracitado.


Destaca que, ao entrar em contato com a segunda ré, foi surpreendido com a informação de que seu contrato havia sido cancelado.


Pugna por conseguinte, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a restabelecer imediatamente o contrato da parte autora, sob pena de multa diária.


No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação das rés nos danos morais suportados, bem como nos danos materiais, na cifra de R$300,00 (trezentos reais).


Instruindo a inicial vieram documentos.


Devidamente citada, a segunda demandada, Allcare Administradora de Benefícios S.A., apresentou contestação no Id 11029004, por meio da qual arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob a alegação de que o contrato em tela foi firmado pela segunda demandada e a entidade de classe ABRE - Associação Brasileira dos Profissionais Liberais, Representantes Comerciais e Empresariais, à qual a parte autora declarou-se elegível.


No mérito, afirma que a primeira demandada, com respaldo na cláusula 23.2.1 do pacto avençado, enviou correspondência à ABRE e à Administradora dando ciência da suspensão da cobertura do contrato objeto da lide, motivo pelo qual não deve ser acolhida a pretensão autoral.


A primeira demandada, Amil Assistência Medica Internacional S.A., por sua vez, apresentou contestação no ID 11213235, através da qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.


Em sede de mérito, afirma que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que o contrato foi cancelado, em 06/01/2016, por solicitação da administradora e responsável financeira Allcare/Unifocus.


Deferida a tutela de urgência no Id 11374336.


Noticiado o cumprimento da antecipação de tutela no Id 11694595.


Réplica no Id 11708579.


O magistrado sentenciante julgou o feito, com a seguinte parte dispositiva: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar as rés, solidariamente, a pagar: a) a título de danos materiais, o valor de R$300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação; b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios contados a partir da citação.

Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015”
Em suas razões recursais aduz a parte apelante, em síntese, que a) o contrato fora cancelado de forma lícita, uma vez que o cancelamento acerca dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, é esclarecido e acordado em contrato; b) a rescisão contratual, pode ser dada por iniciativa de ambas as partes; c) impossibilidade de manutenção do beneficiário de plano coletivo sob a modalidade familiar ou individual, quando não ofertada pelo plano em mercado; d) ausência de atos ilícitos para justificar a indenização por danos morais; e e) subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.

Sem apresentação de contrarrazões.


É o relatório.

Recife/PE, data da
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