Acórdão nº0007597-75.2013.8.17.0370 de 2ª Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
AssuntoDivisão e Demarcação
Classe processualApelação Cível
Número do processo0007597-75.2013.8.17.0370
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520813-3 APELANTES: SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e Outro APELADO: Francisco Gustavo de Oliveira
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL".


EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA POR MEIO DE SENTENÇA NÃO RECORRIDA.


PERSISTÊNCIA APENAS DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.


MATRÍCULA DE IMÓVEL ABERTA DE MODO INVÁLIDO.


SENTENÇA REFORMADA.


APELAÇÃO DE SUAPE PROVIDA (PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS ESPÓLIOS DE SEVERINO CARDOSO DE OLIVEIRA E ARMINDA DA SILVA PINTO).
1. Após a prolação da sentença no sentido da extinção do feito em relação ao pedido de demarcação (ante a declaração de incompetência do juízo em razão do interesse manifestado pelo INCRA na lide - sentença transitada em julgado), remanesceu em discussão somente o pedido de SUAPE quanto à anulação do registro imobiliário promovido em nome de Francisco Gustavo de Oliveira (excluídos os demais réus). 2. No caso, por ocasião da abertura (em 2012) da matrícula do referido imóvel (medindo 76,11 ha de um imóvel rural denominado "Serraria", este com área total de 244,13 ha), depois de transcorridos quase 25 anos da data da lavratura da escritura pública de compra e venda (em 1988), foram utilizados "planta e memorial descritivo" apresentados unilateralmente por Francisco Gustavo de Oliveira, que não espelham a descrição física contida no título/escritura, tendo havido a inserção de diversos segmentos de reta para delinear a área, com ampliação do perímetro (ainda que em pouco mais de 23m), aumento e diminuição da metragem dos lados norte e sul (respectivamente) e modificação/inclusão de diversos confrontantes. 3. A Lei dos Registros Públicos é categórica ao estabelecer que "A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório" (LRP, art. 196). 4. É importante levar em consideração a circunstância de que a área discriminada na escritura de compra e venda não havia sido previamente desmembrada da propriedade maior ("Serraria" ou "Propriedade Serraria"), não contando, por isso mesmo, com matrícula própria que identificasse detalhadamente o imóvel. 5. A rigor, a planta e o memorial descritivo apresentados para fins de registro em 2012 não espelharam nem mesmo o conteúdo do título/escritura, isto a comprometer a higidez da matrícula aberta nesses moldes. 6. Trata-se de salvaguardar não apenas os...

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