Acórdão nº0007644-09.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0007644-09.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0007644-09.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: JOSE CLOVIS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº7644-09.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:JOSÉ CLÓVIS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA/PE
RELATOR: Des.ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº7644-09.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:JOSÉ CLÓVIS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA/PE
RELATOR: Des.ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (ID 26759586) interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata/PE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar (nº 1623-69.2022) – proposta pelo agravado em desfavor do agravante - deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
“[.

..]Esse o quadro, a conclusão somente pode ser uma:pesa sobre o Estado de Pernambuco a obrigação de fornecimento, não podendo se omitir de fazê-lo, sendo sua obrigação assegurar à pessoa carente o mínimo necessário para garantir a sua subsistência com dignidade, pondo-a a salvo de qualquer tipo de negligência, desprezo e discriminação.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e ss.
do CPC, e art. 196 da CF,CONCEDO a tutela de urgência requerida, determinando que oESTADO DE PERNAMBUCO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, forneça aJOSÉ CLOVIS DA SILVA, para seu uso próprio,o medicamentoABIRATERONA 250MG, na dose total prescrita em ID122467745 - Pág. 1,sem vinculação a marcas ou nomes comerciais específicos,até eventual decisão posterior em contrário deste Juízo, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD.

Saliente-se que a cada 60 dias a parte autora deverá apresentar laudo médico atualizado que comprove a continuidade do tratamento, a fim de permitir seu acesso ao medicamento concedido judicialmente.


Advirta-se que o descumprimento desta decisão implicaráBLOQUEIO DE VERBA PÚBLICAno valor correspondente a 03 (três) meses de fornecimento do medicamento, com possibilidade de renovação, a fim de que se cumpra a tutela jurisdicional nos moldes deferidos (STJ.
1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel.

Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013).

Intime-secom urgência o Ente Público Estadual da presente decisão.


Oficie-seà Secretaria e/ou Órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.


Para o conhecimento desta decisão, o Sr.

Secretário Estadual de Saúde deverá ser notificado pessoalmente, para o fim de comprovar o cumprimento desta ordem no mesmo prazo supracitado.


Cite-seo Estado de Pernambuco, por intermédio de seus representantes legais, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.


Intimações e expedientes necessários.


Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016-CM).


Nazaré da Mata, data da assinatura eletrônica.


[...]”. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada posto que “[.

..]objetivando-se a correta aplicação da tese VINCULANTE do tema 793 do C.

STF, a União Federal deve, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda [.


..]” Aduz, ademais, que “[.

..]deve ser destacado de início que o medicamento ABIRATERONA, para tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração que fizeram uso prévio de quimioterapia, foi incorporado no Sistema Único de Saúde, consoante a portaria nº 38, publicada no DOU de 25/07/2019 [.

..]”. Prosseguindo nas suas afirmações, sustenta que a “[.

..] dispensação pelo SUS aos pacientes que se enquadrarem nos critérios estabelecidos pelo PCDT acima referido deverá ocorrer em até 180 dias, consoante prazo estabelecido na mencionada Portaria.

Por isso, no caso concreto, não se pode imputar qualquer espécie de negligência do Poder Público para com seu dever de zelar pela saúde, tampouco violação ao direito à saúde do demandante [.


..]”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a execução da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo colegiado.

No mérito, requer o provimento do recurso para
“[.

..]determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como parar revogar a tutela de urgência concedida.

[...]”. Subsidiariamente, pede, ainda, que, caso mantida a decisão agravada, haja “[.

..]a fixação de prazo razoável para cumprimento do preceito, e condicionamento do fornecimento do fármaco à apresentação trimestral de relatório e receituário médico que comprove a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade de uso do medicamento.

[...]”. Por meio da decisão interlocutória, datada de 05/04/2023 (ID 26769742), indeferi o efeito suspensivo pretendido pela Fazenda Pública Estadual.

Contra essa decisão, o Estado de Pernambuco interpôs agravo interno (ID 26850604), o qual foi contrarrazoado pelo autor/agravado (ID 27288809).


Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnando pela manutenção da decisão do juízo a quo (ID 27288584) Parecer ministerial pelo não provimento do agravo de instrumento com a consequente manutenção da decisão agravada do 1º grau (ID 27568067) É o relatório.


Incluam-se em pauta para julgamento conjunto o agravo de instrumento e o agravo interno.


Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº7644-09.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:JOSÉ CLÓVIS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA/PE
RELATOR: Des.ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº7644-09.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:JOSÉ CLÓVIS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA/PE
RELATOR: Des.ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO Como dito na decisão que indeferiu o efeito suspensivo recursal, Trata-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o agravado busca obter, perante o Estado de Pernambuco, o medicamentoABIRATERONAna dose de 4 (quatro) comprimidos de250 MGao dia (uso contínuo)para o tratamento daNeoplasia Maligna de Próstata (CID C 61)que o acomete,
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