Acórdão nº0007672-90.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
AssuntoTutela de Urgência
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0007672-90.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0007672-90.2021.8.17.2001
APELANTE: DIRETOR DA ESCOLA DE APLICAÇÃO DO RECIFE - FCAP/UPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PROJUR - PROCURADORIA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE APELADO(A): M. M. R. INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessárionº0007672-90.2021.8.17.2001
Apelante:Fundação Universidade de Pernambucoe outro Apelado:M. M. R.
Relator:Des.


Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade de Pernambuco – UPE em face de Sentença proferida pela MMa.


Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Dra.


Valeria Bezerra Pereira Wanderley, que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, confirmando os fundamentos da decisão liminar outrora concedida, para fins de efetivação da matrícula escolar do impetrante Matheus Melo Rodrigues no 6º ano do ensino fundamental, no ano letivo de 2021, na Escola de Aplicação do Recife - UPE (Recife).


Nas razões de recurso, o apelante sustenta que o critério
“não ter ainda ingressado/cursado/concluído o 6º ano do ensino fundamental” garante parâmetro objetivo de controle do certame.

Refere ser critério objetivo, geral, razoável e proporcional, do qual não se pode extrair a visualização de qualquer indício de violação à isonomia.


Sendo assim, entende não se poder afirmar que um ato administrativo que apenas dê cumprimento a critério que possua tais características seja revestido de abusividade violadora de direito líquido e certo.


Diz que a decisão do Juízo a quo findou por malferir o princípio da isonomia, pois vem prejudicando, em efeito cascata, todos aqueles candidatos que foram aprovados em estrita conformidade com as regras editalícias.


Sustenta que a desconsideração da baliza referida, além de violar a separação de poderes, malfere o princípio democrático, pois implica na substituição da vontade do Executivo pela do Judiciário, que atende a um eventual senso de justiça ou equidade, sem que tenha havido violação ao texto constitucional.


Assevera que a situação denota uma ingerência judicial desmedida numa política pública voltada à concretização da educação enquanto direito fundamental (art.6º da CF), em especial por conta da alta judicialização em face do certame em destaque, em processos nos quais se discute a regularidade do critério de exigência do item 2.3.2.
Aduz que a Administração Pública é jungida pelo princípio da legalidade (ou, modernamente, juridicidade), segundo a qual a sua atuação deve ser pautada pela lei.

Ressalta que, como corolário desse princípio, bem como para garantir a segurança jurídica e a impessoalidade/moralidade administrativas, exsurge a vinculação ao instrumento convocatório, segundo a qual o edital faz lei entre as partes, devendo seu teor ser seguido pela Administração, no intuito de assegurar a previsibilidade e a calculabilidade do agir administrativo, sem violar a confiança legítima dos administrados.


Argumenta que o critério constante do item 2.3.2 do Manual do Candidato e do Edital é hígido e está em conformidade com a Constituição, com o ordenamento infraconstitucional e com o entendimento jurisprudencial predominante e mais atualizado, bem como que a UPE apenas agiu por força da vinculação ao instrumento convocatório.


Requer o provimento do recurso, com alteração da Sentença recorrida, para que seja indeferida a matrícula requerida.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 29291052), requerendo o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante nos ônus da sucumbência.


O feito foi inicialmente distribuído para o Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães, que verificou a prevenção da presente Relatoria em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002484- 71.2021.8.17.9000 (id 28486471).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível, representada pelo Procurador de Justiça Cível, Dr.

Sílvio José Menezes Tavares, ofertou parecer pelo não provimento da Apelação (id 31651687).


É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 21 de dezembro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessárionº0007672-90.2021.8.17.2001
Apelante:Fundação Universidade de Pernambucoe outro Apelado:M. M. R.
Relator:Des.


Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Inicialmente, verifica-se que a matéria analisada nos presentes autos é hipótese de Reexame Necessário, pois trata-se de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida, queconcedeu a segurança.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por M.M.R., representado por sua genitora Claudianice Melo Rodrigues, em razão de suposto ato coator consubstanciado no indeferimento da matrícula do menor no 6º ano da Escola de Aplicação do Recife, em que pese ter sido aprovado no processo seletivo respectivo dentro do número de vagas disponibilizadas.


Extrai-se do caderno processual que o impetrante participou do processo seletivo realizado pela Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), com a finalidade de assumir uma das vagas oferecidas para o 6º ano do Ensino Fundamental da Escola de Aplicação do Recife - FCAP/UPE, tendo sido classificado na 5ª (quinta) colocação.


Diz que, apesar de ter sido aprovado na Seleção Pública dentro do número de vagas oferecidas (edital item 2.3.2), bem como cumprir com o requisito da idade (possui 12 anos de idade), restou impedido de efetuar a matrícula, porquanto já cursara o 6º ano do Ensino Fundamental (conforme declaração da escola antecedente), e que isso fere o seu direito de acesso à educação pública de qualidade.


De proêmio, importa considerar a norma do Manual do Candidato sobre o assunto: 2.3.2.
As vagas ofertadas para o Ensino Fundamental destinam-se a estudantes que concluíram o 5º ano e que ainda não ingressaram, cursaram e concluíram o 6º ano do Ensino Fundamental, com base no Art. 12-I e Art. 20 da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 (destaque nosso).

Analisando as provas acostadas aos autos, vê-se que o autor foi classificado na 5ª colocação, dentro, portanto, do número de vagas oferecidas, tendo data de nascimento em 12/03/2009.


Ocorre que, consoante se infere do item 2.3.2, ele não poderia ter ingressado, cursado ou concluído o 6º ano do Ensino Fundamental no ano de 2021, o que já ocorrera, no entanto.


À primeira vista, entende-se que a restrição imposta pelo item 2.3.2 do Manual do Candidato viola o acesso à educação básica e fundamental, até mesmo porque, no caso concreto, o candidato possuía a idade de 12 anos em 31 de dezembro de 2021, inexistindo razões suficientes para se impedir que ele curse novamente o 6º ano em instituição na qual se submeteu às regras e logrou êxito na prova.


A decisão vergastada salientou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim como do E.

Superior Tribunal de Justiça – STJ, é no sentido de que essa exigência viola os artigos 205 e 206 da Constituição Federal, os quais elencam os princípios que devem ser observados para o acesso à Educação.


O TRF da 5º Região, em casos similares, assim entendeu: ADMINISTRATIVO.


ALUNO DO 6º ANO.

APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.


MATRÍCULA NO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFPE.


INGRESSO PERMITIDO APENAS AOS CANDIDATOS DO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.


ITEM 2.4 DO EDITAL.

DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO.


PRECEDENTE DESTA TURMA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da SJ/PE, que denegou a segurança que objetivava a matrícula do impetrante e o consequente ingresso no 6º Num. 9363337 - Pág. 4 ano do ensino fundamental, em 2019, no Colégio de Aplicação do Centro de Educação da UFPE. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se o impetrante, concluinte do 6º ano do ensino fundamental, tem direito a ingressar no Colégio de Aplicação da UFPE para cursar o mesmo ano. 3. Entendeu o Juízo a quo por denegar a segurança, tendo em vista que o Edital n° 19/2018 (de abertura do processo seletivo em questão) dispõe, em seu item 2.4, que o ingresso no 6° ano do ensino fundamental, em 2019, é reservado exclusivamente para estudantes que estejam, em 2018, cursando o 5° ano (sistema de ensino adequado à Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ensino fundamental em nove anos). 4. Embora o edital preveja expressamente que o candidato, para participar da seleção para ingresso no sexto ano em 2019 do Colégio de Aplicação, deva cursar o 5º ano do ensino fundamental no ano de 2018, não se mostra razoável obstar a matrícula do impetrante, aprovado no certame dentro do número de vagas, pelo fato de já ter cursando o 6º ano em 2018.

Tal entendimento não implica a quebra do princípio da isonomia, porque a matéria exigida no teste de seleção se resume ao conteúdo dado até o quinto ano.


Assim, o fato de já ter cursado o 6º ano em nada influencia a realização do teste quanto aos demais candidatos.
5. Quanto ao tema, já se pronunciou esta Primeira Turma no sentido de que "a referida interpretação não malfere o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, da CF, ou mesmo o artigo 205 da Constituição Federal, eis que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A autonomia didático-científica e administrativa das Universidades prevista no art. 207, da CF, não resta malferida quando se está diante garantia ao direito à educação"
(TRF5, APELREEX/PE nº 08001244220154058311, Rel.

Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira...

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