Acórdão nº0007687-15.2011.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0007687-15.2011.8.17.0480
AssuntoAlienação Fiduciária
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007687-15.2011.8.17.0480 (0562943-6) COMARCA: 1ª Vara Cível da comarca de Caruaru
APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Tarcia Maria de Souza Leal
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho
EMENTA: DIREITO CIVIL.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

RECURSO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.


ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL.


REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NA APELAÇÃO.


OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CPC/1973.


AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO.


IMPOSSIBILIDADE.

PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM AS PARCELAS VENCIDAS.


NÃO CABIMENTO.

NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.


ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ.

RECURSOS PROVIDOS. 1. Deve ser observada as regras do Código de Processo Civil de 1973 quando a decisão que deferiu a purgação da mora apenas com as parcelas vencidas, foi prolatada sob sua égide de referido código, esta é a chamada ultratividade da lei processual revogada.

Com isso, não obstante o novo CPC não mais preveja a possibilidade de interposição do agravo retido (art. 994 do CPC), é possível o seu conhecimento, pois reiterada a sua apreciação na apelação, nos moldes do artigo 523 do antigo CPC/1973, em consonância com os parágrafos únicos dos artigos 1009 e 1013 do NCPC.
2. A decisão que deferiu a purgação da mora apenas pelas parcelas vencidas, não configura lesão grave ou de difícil reparação para o banco, apto a ensejar a interposição do agravo de instrumento, uma vez que o banco poder-se-ia a qualquer momento cobrar a dívida por outros meios legais, sendo, assim, o agravo retido o meio legal para impugnar a decisão prolatada, devendo ser conhecido o referido recurso. 3. A matéria concernente ao deferimento da purga da mora apenas pelas parcelas vencidas (na esteira de importante entendimento jurisprudencial da época) não restou preclusa nos autos, notadamente porque permaneceu retido o agravo que controverteu tal matéria no feito. 4. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Precedente vinculante do
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