Acórdão nº0007805-04.2011.8.17.1090 de 3ª Câmara Cível, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualApelação Cível
Número do processo0007805-04.2011.8.17.1090
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: PAULISTA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0007805-04.2011.8.17.1090 (0572503-5)
APELANTE: TARCISIO GOMES BARBOSA DEODORO APELADO: ELEXSON MONTE DEODORO
RELATOR: DES.
ITABIRA DE BRITO FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL.


FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.

DANO MORAL.

ABANDONO AFETIVO.

NÃO CARACTERIZAÇÃO.


MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHO.


SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.


NÃO CONFIGURADA.

RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação diante de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais ajuizada pelo filho do requerido sob a alegação de abandono afetivo e moral do genitor. 2. A indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo somente é viável quando há descaso, rejeição, desprezo por parte do ascendente, aliado à ocorrência de danos psicológicos, não restando evidenciada, no caso em comento, tal situação. 3. Dada à complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, razão pela qual a análise dos pressupostos do dever de indenizar deve ser feita com muito critério. 4. O fato de existir pouco convívio com seu genitor não é suficiente, por si só, a caracterizar o desamparo emocional a legitimar a pretensão indenizatória. 5. O mero distanciamento afetivo entre pai e filho não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral, restando, assim, ausente à demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar em indenização.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0007805-04.2011.8.17.1090 (0572503-5), figurando como Apelante TARCISIO GOMES BARBOSA DEODORO e, como Apelado ELEXSON MONTE DEODORO; Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à
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