Acórdão Nº 00078442520128200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-11-2019

Data de Julgamento13 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00078442520128200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0007844-25.2012.8.20.0106
Polo ativo
ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s): MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD
Polo passivo
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELO APELADO. ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO SUCUMBENTE QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO FEITO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Denota-se, nos autos, que o apelante pede a reforma de parte da sentença que não foi sucumbente, já que a sentença foi bem clara, em seu dispositivo, quanto à improcedência do pedido de restituição dos pagamentos dos planos do contrato feito em dezembro de 2011, já que pelo reconhecimento do vício de vontade de mudança de plano, não haveria intenção do segurado em contratar um segundo plano. Logo, não merece ser conhecido parcialmente seu apelo, diante da falta de interesse recursal.

2. A suspensão alcança os processos judiciais propostos após o decreto de liquidação extrajudicial. In casu, consta nos autos que a Portaria 7.195/20018 da SUSEP foi publicada em 30 de agosto de 2018 (Id. 3386851) no Diário Oficial da União, sendo que a demanda foi ajuizada no ano de 2012, ou seja, não se aplica ao presente caso.

3. Na espécie, as provas são escassas por parte de ambas as teses, uma vez que não foi apresentado documento padrão relativo ao cancelamento de apólice, ausência essa que compromete a segurança dos contratos realizados pela demandada/apelante, pois a padronização serve, primordialmente, para revelar a segurança nas relações negociais.

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do apelo, suscitada pelo apelado e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 4104211), que, nos autos de ação de cobrança de seguro (Proc. nº 0007844-25.2012.8.20.0106), promovida por LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, LÍCIA REGINA RAMALHO DE FIGUEIREDO e PEDRO HENRIQUE RAMALHO FIGUEIREDO OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a apelante a pagar aos autores/recorridos uma renda mensal temporária, correspondente ao pagamento de pensão mensal de R$ 1.100,00 por um ano e do pecúlio por morte de R$ 50.000,00, devidos desde a data do óbito do segurado em 15/01/2012, devendo ser acrescido de correção monetária desde a data do óbito e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida.

2. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, sendo a sucumbência dos autores/apelados em 30% e da parte ré/apelante em 70%.

3. Aduziu a parte apelante, em suas razões (Id. 3386845), que, devido o decreto do estado liquidatório, faz jus à suspensão de todos os processos judiciais tramitando na APLUB.

4. Afirmou que há mais de dez anos o de cujus Raimundo Nonato de Figueiredo, associado na APLUB, pediu o cancelamento dos planos por ele adquiridos sob a inscrição nº 31501494, documento esse que reputa incontroverso, diante da assinatura idônea e dos laudos periciais realizados.

5. Enfatizou a impossibilidade de restituição das contribuições alcançadas aos planos de pecúlios, em virtude do risco suportado pela seguradora.

6. Discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, ao final, postula pelo provimento do recurso, no sentido de ser julgada totalmente improcedente a pretensão inicial.

7. Em sede de contrarrazões (Id. 3386857), os apelados pugnaram pela rejeição do pedido de suspensão do processo, pelo reconhecimento da ausência de interesse recursal quanto à restituição das contribuições, já que sequer foi abordado na sentença.

8. Prosseguiram afirmando que o cancelamento do plano foi promovido pelo de cujus, Sr. Raimundo Nonato de Figueiredo, genitor dos apelados e, por fim, destacaram que a morte do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de 24 meses.

9. Enaltecem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de previdência privada, a fim de que seja negado provimento ao apelo interposto.

10. Com vista dos autos, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que inexiste interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 3823464).

11. É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO.

12. Verifica-se, da leitura das contrarrazões, a arguição de preliminar de não conhecimento parcial do apelo, no tocante à restituição das contribuições ante a falta de interesse recursal do recorrente.

13. Com razão.

14. A sentença foi bem clara, em seu dispositivo, quanto à improcedência do pedido de restituição dos pagamentos dos planos do contrato feito em dezembro de 2011, já que pelo reconhecimento do vício de vontade de mudança de plano, não haveria intenção do segurado em contratar um segundo plano.

15. Portanto, o apelante pede a reforma de parte da sentença que não foi sucumbente, de modo que não merece ser conhecido parcialmente seu apelo, diante da falta de interesse recursal.

16. Pelo exposto, voto pelo acolhimento da preliminar a fim de conhecer parcialmente do apelo interposto.

MÉRITO

18. Primeiramente, a APLUB busca a suspensão do processo, o que seria efeito do reconhecimento da liquidação extrajudicial pela SUSEP, com base na aplicação do Decreto-lei nº 73/66.

19. Melhor sorte não socorre à recorrente.

20. A suspensão dos processos, em se tratando de liquidação extrajudicial de companhia de seguros, é regulamentada pelo Decreto-lei nº 73/66. Reza o art. 98, alínea "a", do Decreto-lei nº 73/66 que:

"Art. 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;"

21. Denota-se, da leitura do dispositivo, que a suspensão alcança os processos judiciais posteriores à decretação da liquidação extrajudicial.

22. In casu, consta nos autos que a Portaria 7.195/20018 da SUSEP foi publicada em 30 de agosto de 2018 (Id. 3386851) no Diário Oficial da União, sendo que a demanda foi ajuizada no ano de 2012.

23. Na mesma linha, há jurisprudência que afasta a suspensão dos processos de conhecimento anteriores, inclusive deste TJRN, veja-se:

"EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA DEPENDENTE. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAMED, ARGUÍDA PELO AUTOR APELANTE, E DE ILEGITIMIDADE ATIVA, SUSCITADA PELA SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AUTOR ILEGÍTIMO PARA PLEITEAR EM SEU NOME DIREITO DA ESPOSA. LEGITIMADO, PORÉM, PARA DISCUTIR CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTIPULANTE DO CONTRATO QUE AGIU SOMENTE COMO MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS. CIRCULAR Nº 17/92 – SUSEP. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS."

(TJRN, Apelação Cível nº 2008.006950-3, Rel. Desembargador Osvaldo Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 26/01/2010) Grifo nosso

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 2) Tratando-se de ação de conhecimento, inviável a suspensão, a qual se destina apenas a processos de execução. Razoabilidade da interpretação do art. 18, a , da Lei 6.024/74, de forma a preservar o acesso à jurisdição. 3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Indeferimento ao pedido de justiça gratuita. Decisão mantida ante a falta de comprovação da escassez financeira da agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO."

(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70064452766, Rel. Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, Sexta Câmara Cível, j. 24/04/2015) Grifos acrescidos

"AGRAVO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO, NESTA PARTE,

PROVIDO. Excepcionalmente, aplicam-se às pessoas jurídicas com fins lucrativos os benefícios da Lei n° 1.060/50, desde que comprovem a insuficiência de recursos, inclusive entidades em liquidação extrajudicial.

AGRAVO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO, NO CASO. RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. No curso de processo de conhecimento, em que se busca a formação de título executivo judicial, ora na fase de instrução, não se cogita de suspensão da lide secundária (denunciação da lide) com fundamento no art 98 do Decreto-lei n° 73/66, c.c o art 74 do Decreto n° 60.459/67 e do art. 18, alínea "a", da Lei n° 6 024/74 O que se pretende, com tais normas, é evitar ofensa à "pars...

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