Acórdão nº0007962-16.2021.8.17.3130 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoDireito de Imagem
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0007962-16.2021.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0007962-16.2021.8.17.3130
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO: RENATO MAURICIO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0007962-16.2021.8.17.3130 Apelantes: Estado de Pernambuco e DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito Apelado: Renato Maurício da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Dr.

João Alexandrino de Macêdo Neto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para (i) determinar aos requeridos que providenciem a retirada do nome do demandante da dívida ativa do Estado de Pernambuco e do SERASA pelos débitos posteriores a 08/05/2017, apresentados pelo autor na inicial, referentes ao veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, Placa KIL4001-PE, Chassi 9BD15844AA6397828, Renavam 00193080508, cor Vermelha, Ano 2010; (ii) declarar a inexistência dos débitos tributários e encargos financeiros em nome do demandante junto ao DETRAN/PE e a SEFAZ/PE, referentes a IPVA, licenciamento e Bombeiro a partir de 08/05/2017 do mesmo veículo; (iii) condenar ambos os requeridos ao pagamento, pro rata, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, quantia a ser acrescida de correção monetária com termo inicial na presente data, em que se realiza o seu arbitramento, pelo índice do IPCA-E, e juros de mora calculados a partir do evento danoso, ocorrido em 13/04/2018, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (id 23916093).


O Julgador singular deixou de condenar o Estado de Pernambuco em custas processuais, ante a confusão entre credor e devedor, e condenou o DETRAN/PE ao pagamento de metade das despesas processuais.


Ainda, condenou os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do débito imputado indevidamente ao requerente acrescido dos danos morais), consoante previsão do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.


Irresignados, o Estado de Pernambuco e o DETRAN interpuseram o presente recurso (id 23916096), apontando a inexistência de dano moral no caso, apenas mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, pelo que a sentença deve ser reformada para excluir o dano moral alegado.


Por cautela, frisa que no caso de eventual confirmação da indenização a título de danos morais haverá de ser reduzido o valor fixado na sentença, em ordem a não importar iníquo enriquecimento ilícito do beneficiário em detrimento do ente público e, via de consequência, da coletividade como um todo.


Por fim, discorda do termo a quo fixado pelo Julgador quanto aos juros de mora fixados, devendo ser aplicada a Súmula nº 362 do STJ.


Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença fustigada.


O Apelado apresentou contrarrazões (id 23916098), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.


Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância absteve-se de lançar opinativo de mérito (id 24168566).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 31 de março de 2022.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0007962-16.2021.8.17.3130 Apelantes: Estado de Pernambuco e DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito Apelado: Renato Maurício da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Como consignado, trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para (i) determinar aos requeridos que providenciem a retirada do nome do demandante da dívida ativa do Estado de Pernambuco e do SERASA pelos débitos posteriores a 08/05/2017, apresentados pelo autor na inicial, referentes ao veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, Placa KIL4001-PE, Chassi 9BD15844AA6397828, Renavam 00193080508, cor Vermelha, Ano 2010; (ii) declarar a inexistência dos débitos tributários e encargos financeiros em nome do demandante junto ao DETRAN/PE e a SEFAZ/PE, referentes a IPVA, licenciamento e Bombeiro a partir de 08/05/2017 do mesmo veículo; (iii) condenar ambos os requeridos ao pagamento, pro rata, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, quantia a ser acrescida de correção monetária com termo inicial na presente data, em que se realiza o seu arbitramento, pelo índice do IPCA-E, e juros de mora calculados a partir do evento danoso, ocorrido em 13/04/2018, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Apenas o DETRAN foi condenado ao pagamento de metade das custas, e ambos os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


No caso em comento, verifica-se que o Autor era proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, Placa KIL4001-PE, Chassi 9BD15844AA6397828, Renavam 00193080508, cor Vermelha, Ano 2010, o qual teve perda total após acidente automobilístico ocorrido em 19/03/2016, conforme Boletim de Ocorrência acostado sob o id 23916062 (págs.
1 a 9). Em 08/05/2017, requereu a baixa do veículo junto ao Detran, mediante Protocolo de id 23916063, com os pagamentos pendentes (ids 23916064, 23916065 e 23916066), sendo deferido seu pedido e o procedimento administrativo arquivado em junho de 2017.

Entretanto, mesmo após a baixa total do veículo, o DETRAN continuou emitindo cobranças de IPVA, Licenciamento e bombeiro do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, Placa KIL4001-PE, Chassi 9BD15844AA6397828, Renavam 00193080508, cor Vermelha, Ano 2010, referentes aos débitos dos anos de 2017 a 2021, bem como enviou os débitos de IPVA para a SEFAZ-PE, resultando nos processos de notificação de débito nº 201900000692430913, nº 201700000393436841, nº 201900000319327010, com inclusão em dívida ativa do Estado de Pernambuco, e, em razão da suposta falta de pagamento, posteriormente, o nome do autor foi inscrito nos dados de proteção ao crédito, tudo devidamente comprovado nos autos, mediante extratos de débitos de id 23916067 (págs.
1 a 3), negativação em SPC/SERASA (id 23916068), documentos de arrecadação estadual (id 23916070, págs. 1 a 3), guias de pagamento do Detran (ids 23916071 e seguintes).

Quanto à determinação de retirada do nome do demandante da dívida ativa do Estado de Pernambuco e do SERASA pelos débitos posteriores a 08/05/2017 relacionados ao veículo FIAT/UNO
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