Acórdão nº0007964-59.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
AssuntoLicenciamento / Exclusão
Classe processualMandado de Segurança Cível
Número do processo0007964-59.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0007964-59.2023.8.17.9000 IMPETRANTE: WENDELL GUSTAVO FERREIRA NETO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007964-59.2023.8.17.9000 IMPETRANTE: WENDELL GUSTAVO FERREIRA NETO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.

Cuida-se deMANDADO DE SEGURANÇAimpetrado porWENDELL GUSTAVO FERREIRA NETOcontra ato doCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCOque indeferiu o seu requerimento de agregação para participação do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar de Alagoas (PMAL), publicado no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (BG/PMPE) nº 65, de 10 de abril de 2023 (ID 26824265, págs.
4 e 5) 2. Sustenta o impetrante, em suma, que o ato impugnado viola o seu direito líquido e certo à agregação, assegurado pelo artigo 75, §1º, alínea “c”, inciso XII, da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e pelo artigo 1º daLei Complementar Estadual nº 396, de 30 de novembro de 2018.

Por tais fundamentos, pugna pela concessão de liminar que lhe assegure a agregação, com a percepção do soldo pago pela PMPE, e obste a sua exclusão dos quadros da corporação militar pernambucana no período de realização do curso de formação da PMAL.


No mérito, pede a confirmação da liminar, caso concedida, ou a concessão definitiva de ordem com igual teor.
3. A liminar foi indeferida por esta relatoria (ID 27251417). 4. O indeferimento da liminar foi desafiado por AGRAVO INTERNO do impetrante (ID 28106072). 5. Informações oportunamente prestadas pela autoridade coatora (ID 27489812 e 27489813). 6. O Estado de Pernambuco manifestou interesse e ofereceu resposta à impetração (ID 27447015). 7. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou manifestação pela concessão da segurança (ID 27789766). 8. Após a manifestação ministerial, veio aos autos o impetrante comunicar seu licenciamento ex-officio dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, nos termos da Portaria nº 298/PMPE-DGP-3/SSA, de 20 de junho de 2023, do Comandante Geral da Corporação (BG/PMPE nº 117, de 26/06/2023). 9. É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
Voto vencedor: VOTO DIVERGENTE.


A matéria não é estranha a esta Seção de Direito Público, tendo sido objeto de julgamento situação assemelhada, no último 05 de julho, quando apreciado o Mandado de Segurança nº 0007822-55.2023.8.17.9000, sob a relatoria do em.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões, que restou assim ementado :
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.


MANDADO DE SEGURANÇA.


POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO.


PEDIDO DE AGREGAÇÃO PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO DA PMAL COM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO SOLDO DA PMPE.


POSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS.


ESCOLHA PELA REMUNERAÇÃODA PMPE.


LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018.


PRECEDENTES NO STJ E NO TJPE.


SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.


PREJUDICADO AGRAVO INTERNO.


DECISÃO POR MAIORIA.
1.No caso ora em análise, pretende o impetrante seja concedida a segurança que lhe garanta autorização para realizar Curso de Formação do concurso da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com data prevista para início em 03/04/2023 com lastro na agregação, permanecendo, contudo, percebendo a remuneração obtida na PMPE até a sua conclusão. 2.De início, é preciso observar a edição daLei Complementar nº 396, de 30 de novembro de 2018,que passou a dispor sobre o afastamento de servidor público e de Militar do Poder Executivo Estadual de Pernambuco aprovado para participar de curso de formação de concurso público.

Nela está disposto no art. 1º,§ 2ºque“ao servidor público ou Militar de Estado, enquadrado na situação prevista no caput, será facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação”.
3.O Decreto nº 7.510, de 18 de outubro de 1981, que aprova o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, dispõe, no art. 7º, que o“policial-militar da ativa pode estar sujeito àAgregação, quando nos casos previstos no Estatuto dos Policiais Militares deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número”. 4.Os artigos. 75 e ss. do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que tratam da agregação dispõem que “aagregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica.

Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção.


E que “opolicial-militar deve ser agregado quando for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;e que “opolicial-militar agregado em conformidade com as alíneas a) e b) do §1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
5.A LC 396/2018 prevê expressamente o direito do Policial Militar de participar de curso de formação de concurso público para outro cargo em qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes, assegurado o retorno à situação anterior, bem como facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação, sem que se faça qualquer restrição quanto ao caráter do curso de formação, constituindo-se verdadeira hipótese de agregação do militar. 6.O Comandante Geral, através do Boletim Geral da PMPE de nº 063, indeferiu o pedido do impetrante sob a justificativa da existência de duplo vínculo.

No entanto, aacumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de policial militar da corporação para participação de Curso de Formação após aprovação em Certame Público para cargo de natureza militar, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuição ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional.
7.In casu,doEdital nº 1 – PMAL, de 17 de maio de 2021, consta como atribuições do candidato durante o Curso de Formação de Oficiais: “exercer atividade estudantil, em regime de internato e(ou) semi-internato, em dedicação integral, exercendo as demais atividades internas e externas atreladas à sua formação”.

Mais à frente, enfatiza a norma do concurso que a remuneração é deR$ 4.250,06 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e seis centavos)na condição alcançada como Soldado após a conclusão do Curso de Formação de Praças(CFP), sendo que, durante o referido curso, como Soldado-aluno, o candidato receberá R$ 1.682,33 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).
8. Tendo em vista a jornada de trabalho em regime integral e dedicação exclusiva, diante do silencio no edital, há de ser considerada a natureza de bolsa-auxílio diante do valor percebido em relação à remuneração da categoria (item 2.2.3) 9.O que se percebe no caso do edital ora em análise é que o curso de formação é realizado por “alunos” que recebem bolsa/ajuda de custo e não por “servidores efetivos da PMAL”, constituindo verdadeira condição para a posse no cargo, equiparando-se à etapa no concurso público e inexistindo, portanto, acumulação ilícita de cargos públicos.

Tanto é verdade que aLei Complementar Estadual nº396, de 30 de novembro de 2018, acima transcrita, indica no artigo 1º, §2º que o militar poderá optar entre “a remuneração de seu cargo efetivo ou pelabolsa-auxíliodo curso de formação”, abarcando, assim, a hipótese ora debatida.
10.Caso não seja permitida a agregação, o militar permanecerá sem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, já que terá que abandonar a carreira militar da PMPE antes mesmo de saber se será aprovado e graduado como Soldado da PMAL. 11. Havendo previsão expressa na lei, não há que se falar em violação ao princípio da dedicação integral à Corporação, sendo certo que todo o ordenamento jurídico precisa ser analisado e interpretado como um todo. 12. Em processo diverso, ao analisar a questão da Agregação referente aoConcurso Público de Edital nº 003 de 2006 da PMAL (Mandado de Segurançanº 0015777-74.2022.8.17.9000), esta Relatoria votoupela possibilidade de conceder a agregação ao policial militar de Pernambuco, enquanto realizasse o curso de formação do concurso público para PMAL, contudo, sem a faculdade de manter o recebimento do respectivo soldo.

Esse entendimento foi recepcionado pela maioria dos Desembargadores integrantes desta Seção de Direito Público, no caso do concurso para a Polícia Militar da Bahia, nos julgados a seguir:- Mandado de Segurança Cível 499677-20001178-09.2018.8.17.0000 - julgado em 20/06/2018 - Rel.


Erik de Sousa Dantas Simões; - Agravo Interno Cível 499766-40001202-37.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel.


José André Machado Barbosa Pinto; - Mandado de Segurança Cível 499691-20001186-83.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel.


Jorge Américo Pereira de Lira.
13. Considerando a vigência da LC nº 396/2018, há de ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de participar do curso de formação do concurso,podendo optar pelo recebimento do soldo da PMPE, consoante preceituado na jurisprudência do STJ.

Precedente do TJPE. 14. Levando em consideração, ainda, as especificidades do edital que rege o Concurso de 2021 da Polícia Militar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT