Acórdão nº0008041-86.2019.8.17.3090 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoIrredutibilidade de Vencimentos
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0008041-86.2019.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0008041-86.2019.8.17.3090, ajuizada pelos autores em face do Município de Paulista, em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (.


..) Em razão do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na exordial para Condenar o réu na Obrigação de Fazer o enquadramento funcional dos demandantes, em observância aos anexos IV e V da Lei Municipal n. 3.895/2006, bem como para condenar oMUNICÍPIO DE PAULISTAà indenização,em favor de cada uma das partes autoras, decorrentes das diferenças salariais percebidas em cotejo com as importâncias constantes na tabela de vencimentos (anexo III) da legislação municipal em epígrafe, observada a prescrição quinquenal.

Aos referidos valores indenizatórios deverá incidiros índices de correção e juros de mora previstos nos Enunciados nº 08, nº 11 e nº 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, com a redação vigente na data desta decisão.


Caberá à Secretaria de Educação do Município de Paulista avaliar a regularidade dos cursos acima listados no Ministério de Educação (MEC).


Sentença ilíquida sujeita a reexame necessário.


Condeno o Município de Paulista ao pagamento das custas processuais.


Em relação aos honorários advocatícios, deixo para fixá-los por ocasião da liquidação, nos termos do art.
85, § 4º, inciso II do CPC.

Em suas razões – id nº 24316580 – sustenta o Município do Paulista, em síntese, que: (i) destacamos que o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Municipal do Paulista elenca em seus arts. 12 e 13 quais as classes estabelecidas para a carreira do magistério público; (ii) quando a lei determina que o ingresso se dará na CLASSE INICIAL, CORRESPONDENTE À HABILITAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO, isto se deve para diferenciar as respectivas áreas descritas no §5º, do art. 10 da lei municipal nº 3895/2006; (iii) Nesse sentido, para a área 1 (educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental), a formação mínima exigida é o nível médio, na modalidade normal (art. 10, §5º I); para a área 2 (anos finais do ensino fundamental e do ensino médio), a formação mínima exigida é a formação em curso superior,de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo (art. 10, §5º, II); (iv) Tais exigências estão em consonância com o art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN); (v) existia uma controvérsia apresentada por alguns professores sobre a regra prevista pelo parágrafo 6º, do art. 10.
A interpretação desses professores é no sentido de inseri-los na CLASSE B, cuja formação mínima é de graduação de nível superior, caso já possuam essa formação, ainda que aprovados para exercer as funções de professor da educaçãoinfantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, cuja formação é de nível médio, pressupondo-se, portanto, a sua inserção na CLASSE A; (vi) contudo, em razão do advento da Lei Municipal nº 4.855/2019, todos os professores admitidos por concurso e que possuam graduação, seja de pedagogia, seja de licenciatura, iniciarão a carreira na classe B, nível 1; (vii)porém, replicando a redação já existente no art. 20, do PCCV, o novo parágrafo 4º, do art. 15, determina que nenhum professor recém admitido será enquadrado nas classes C, D e E antes do estágio probatório; (viii) Logo, não restam dúvidas, portanto, sobre impossibilidade de mudança de classe antes da conclusão do estágio probatório, sendo permitida apenas a alteração da classe A para a B nos casos em que o professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental possui curso de graduação; (ix) no presente caso, atualmente 4 (quatro) anos após a nomeação e ultrapassado o estágio probatório, os servidores encontram-se enquadrados nas devidas classes em atenção as titulações apresentadas, logo, não há que se falar em enquadramento funcional, muito menos em retroativos de remuneração.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

À pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 17
Voto vencedor: VOTO RELATOR Trata-se de Ação Ordinária na qual os Autores alegam que são professores efetivos da rede municipal do Município do Paulista, aprovados no concurso público regido pelo edital n. 001/2016, e que foram nomeados e entraram em exercício no ano de 2018, na Classe A da carreira do Magistério Público Municipal, e que, ao serem empossados, o Município do Paulista ignorouo direito insculpido no Plano de Cargos e Remuneração do Magistério da Cidade do Paulista, Lei Municipal nº 3.895/2006, não os enquadrando nas classes correspondentes à escolaridade
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