Acórdão nº0008062-02.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0008062-02.2017.8.17.2001
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0008062-02.2017.8.17.2001
APELANTE: VÂNIA FRANCISCA DE MOURA APELADO: ROSALVA CALIXTO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Número 0008062-02.2017.8.17.2001/PE APELANTE VÂNIA FRANCISCA DE MOURA APELADOS ROSALVA CALIXTO
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto Vânia Francisca de Moura em face da sentença (Id Num. 19908269) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - processo nº. 0008062-02.2017.8.17.2001 O MM. Juiz de Direito da Central de Agilização Processual, JULGOU procedente o pedido inicial e, por conseguinte, determinou a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel esbulhado, descrito e caracterizado na peça de ingresso, bem como o PAGAMENTO, pela demandada, em favor da autora, de indenização pela fruição do bem, tomando-se por base o valor locativo do imóvel a ser definido em posterior liquidação judicial, durante o período da ocupação indevida, computada a partir de julho/2017 até a efetiva desocupação.

Nas razões recursais (ID.


Num. 19908271) aduz a parte
apelante: (a) que a questão controvertida recai justamente sobre que ao manter um relacionamento com o irmão da apelada, a apelante jamais considerou ser sua permanência no imóvel como o aluguel, vez que sempre zelou pela conservação dele.


Neste caso, observa-se que a apelante além de residir no imóvel, utiliza-o para obter a sua manutenção, vez que transformou a parte frontal para um Salão de Beleza, do qual tira o sustento de cada dia.


A devolução do imóvel, não poderá ser realizado de um momento para outro, vez que a o salão funciona há anos, tendo uma clientela que possivelmente poderá perdê-la, se não conseguir alugar um imóvel nas proximidades dele; (b) ao final requer A admissibilidade deste recurso de Apelação para que a apelante tenha assegurado o direito de permanecer no imóvel por pelo menos um prazo de 1 (um) ano , tempo razoável para que assegure seu restabelecimento num imóvel onde possa residir e manter o Salão de Beleza, neste período seja atribuído um valor de aluguel.


Seja reformada a r.

sentença quanto ao IMPROVIMENTO da condenação dos aluguéis do tempo anterior até a prolação da r.

sentença, em virtude de não ter a apelante como honrar a quitação do montante imposto como condenação,
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