Acórdão nº0008171-58.2023.8.17.9000 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0008171-58.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0008171-58.2023.8.17.9000 PACIENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: 1 VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO EGITO INTEIRO TEOR Relatora: DESA.

DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira HABEAS CORPUS Nº:0008171-58.2023.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DO 1º GRAU N.

º0000569-55.2022.8.17.3340 IMPETRANTE:Dr.

João Cleto Nunes Godê (OAB/PE n.

º 48.062) PACIENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2º Vara de São José do Egito/PE PROC.


JUSTIÇA: Dr.

José Lopes de Oliveira Filho RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO O advogado Dr.

João Cleto Nunes Godê, inscrito na OAB/PE n.

º 48.062, impetrou ordem dehabeas corpusliberatório em favor deLUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Juízo de Direito da 2º Vara de São José do Egito/PE, perante o qual tramita o Processo 1º Grau tombado sob a NPU 0000569-55.2022.8.17.3340, a que responde a Paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.

º 11.343/06.
De acordo com o Impetrante, a defesa técnica atravessou nos autos um pedido de revogação da segregação cautelar da Paciente, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, determinando que fosse alocado o equipamento de monitoração eletrônica, dentre outras condições.

Aduz que o equipamento eletrônico limita e estigmatiza a vida da Paciente, que sequer pode se dirigir a uma farmácia para comprar remédio; também não pode se deslocar até um hospital para uma consulta ou emergência; como também se encontra limitada para resolver qualquer questão de saúde, educação ou trabalho; nem ao menos ir a um mercado realizar compras básicas para o dia-dia, isso tudo com a responsabilidade de cuidar de um recém-nascido.


Segundo o advogado, a medida cautelar suportada pela paciente, não mais encontra guarida nos princípios processuais e constitucionais, tendo requerido ao juízo de origem a exclusão do monitoramento eletrônico, uma vez que a medida se mostra prejudicial e desproporcional, porquanto impõe uma limitação que a impede de resolver as coisas básicas do dia a dia, contudo tal pedido foi indeferido.


Alega que se já era difícil a situação da Paciente em razão da gestação, agora ficou pior, após o parto, eis que se encontra impedida de ir a um mercado, farmácia ou até mesmo se deslocar para um hospital em situação de emergência com o recém-nascido, sendo absolutamente desnecessária tal medida cautelar.


Relata que nos autos de origem consta Denúncia com 04 (quatro) acusados, um deles se encontra preso em razão de outros processos e dois estão em liberdade, entretanto, só a paciente está com o equipamento de monitoração alocado.


Feitas essas considerações, a defesa requer, in limine, a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar o monitoramento eletrônico da Paciente em razão da desnecessidade da medida, sem prejuízo de aplicação de outras cautelares menos gravosas.


No mérito, requer a concessão da presente ordem em definitivo.


A Inicial veio instruída com os seguintes documentos: ID 26879431 - Ações Processuais\Petição\Petição Inicial\Petição Inicial (Outras) ID 26879433 - CTPS Lucicleide ID 26879434 - Declaração de trabalho Lucicleide ID 26879435 - Comprovante de endereço Lucileide contrato ID 26879436 - Cert.


nascimento filha Lucicleide ID 26879437 - Antecedentes Lucicleide ID 26879438 - Declaração médica de cirurgia parto ID 26879440 - Inchaço na perna ID 26879442 - Denúncia e ato coator Lucicleide Numa análise superficial das alegações contidas na presente impetração e, ainda, numa breve apreciação da decisão de indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico (ID 26879442, fl. 03),não vislumbrandofundamento relevante que justificasse – in limine - a remoção do equipamento eletrônico ou imposição de outras cautelares menos gravosas à Paciente, indeferi o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, para manifestação, dispensando as informações do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta/PE, eis que a Impetração estava devidamente instruída com os documentos necessários à análise do pedido e, considerando, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça deste TJPE, que dispõe sobre a desnecessidade do pedido de informações ao juízo a quo em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus.


A douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, na pessoa Dr.

José Lopes de Oliveira Filho, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 27275171).


É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Data assinatura digital.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº:0008171-58.2023.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DO 1º GRAU N.

º0000569-55.2022.8.17.3340 IMPETRANTE:Dr.

João Cleto Nunes Godê (OAB/PE n.

º 48.062) PACIENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2º Vara de São José do Egito/PE PROC.


JUSTIÇA: Dr.

José Lopes de Oliveira Filho RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Conforme relatado, a defesa objetiva a revogação do monitoramento eletrônico da Paciente em razão da desnecessidade da medida, sem prejuízo de aplicação de outras cautelares menos gravosas.


A decisão que manteve a prisão domiciliar com monitoração eletrônica de LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA está fundamentada nos seguintes termos:
“(.

..) DECISÃO 1.

DA ANÁLISE DA PRISÃO Os réus Talis Gabriel Barbosa de Souza, Lucicleide Ferreira de Sousa, Augusto Ferreira de Lima Filho e Maria Gabriela Barbosa de Souza foram denunciados pela práticas dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343, de 2006.


A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2023, sendo os réus devidamente citados e apresentado resposta à acusação.


Vislumbra-se que o processo seguiu o trâmite regular, não havendo qualquer mácula processual, observando que se trata de quatro réus, com necessidade de quatro citações, inclusive com réu Talis preso no PABA-Arcoverde/PE.


Observa-se que dos denunciados, Talis Gabriel encontra-se preso preventivamente, Lucicleide em prisão domiciliar e os demais, Augusto e Maria Gabriela, respondem o processo em liberdade.


Nesse sentido analisando a prisão preventiva de Talis Gabriel, observo que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar ainda persistem, não havendo qualquer elemento novo capaz de modificar a decisão anterior de id115492767 - Decisãodoprocesso cautelar incidental preparatório nº.
0000569-55.2022.8.17.3340. De igual modo, é imprescindível manter a prisão domiciliar de Lucicleide Ferreira,posto que os fundamentos contidos na decisão de id120347212 - Decisão(processo cautelar 0000569-55.2022.8.17.3340) ainda se evidenciam, com a ressalva que ela não se encontra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT