Acórdão nº0008171-58.2023.8.17.9000 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 03-07-2023
Data de Julgamento | 03 Julho 2023 |
Assunto | Habeas Corpus - Cabimento |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 0008171-58.2023.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0008171-58.2023.8.17.9000 PACIENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: 1 VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO EGITO INTEIRO TEOR Relatora: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira HABEAS CORPUS Nº:0008171-58.2023.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DO 1º GRAU N.
º0000569-55.2022.8.17.3340 IMPETRANTE:Dr.
João Cleto Nunes Godê (OAB/PE n.
º 48.062) PACIENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2º Vara de São José do Egito/PE PROC.
JUSTIÇA: Dr.
José Lopes de Oliveira Filho RELATORA:Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO O advogado Dr.
João Cleto Nunes Godê, inscrito na OAB/PE n.
º 48.062, impetrou ordem dehabeas corpusliberatório em favor deLUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Juízo de Direito da 2º Vara de São José do Egito/PE, perante o qual tramita o Processo 1º Grau tombado sob a NPU 0000569-55.2022.8.17.3340, a que responde a Paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.
º 11.343/06. De acordo com o Impetrante, a defesa técnica atravessou nos autos um pedido de revogação da segregação cautelar da Paciente, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, determinando que fosse alocado o equipamento de monitoração eletrônica, dentre outras condições.
Aduz que o equipamento eletrônico limita e estigmatiza a vida da Paciente, que sequer pode se dirigir a uma farmácia para comprar remédio; também não pode se deslocar até um hospital para uma consulta ou emergência; como também se encontra limitada para resolver qualquer questão de saúde, educação ou trabalho; nem ao menos ir a um mercado realizar compras básicas para o dia-dia, isso tudo com a responsabilidade de cuidar de um recém-nascido.
Segundo o advogado, a medida cautelar suportada pela paciente, não mais encontra guarida nos princípios processuais e constitucionais, tendo requerido ao juízo de origem a exclusão do monitoramento eletrônico, uma vez que a medida se mostra prejudicial e desproporcional, porquanto impõe uma limitação que a impede de resolver as coisas básicas do dia a dia, contudo tal pedido foi indeferido.
Alega que se já era difícil a situação da Paciente em razão da gestação, agora ficou pior, após o parto, eis que se encontra impedida de ir a um mercado, farmácia ou até mesmo se deslocar para um hospital em situação de emergência com o recém-nascido, sendo absolutamente desnecessária tal medida cautelar.
Relata que nos autos de origem consta Denúncia com 04 (quatro) acusados, um deles se encontra preso em razão de outros processos e dois estão em liberdade, entretanto, só a paciente está com o equipamento de monitoração alocado.
Feitas essas considerações, a defesa requer, in limine, a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar o monitoramento eletrônico da Paciente em razão da desnecessidade da medida, sem prejuízo de aplicação de outras cautelares menos gravosas.
No mérito, requer a concessão da presente ordem em definitivo.
A Inicial veio instruída com os seguintes documentos: ID 26879431 - Ações Processuais\Petição\Petição Inicial\Petição Inicial (Outras) ID 26879433 - CTPS Lucicleide ID 26879434 - Declaração de trabalho Lucicleide ID 26879435 - Comprovante de endereço Lucileide contrato ID 26879436 - Cert.
nascimento filha Lucicleide ID 26879437 - Antecedentes Lucicleide ID 26879438 - Declaração médica de cirurgia parto ID 26879440 - Inchaço na perna ID 26879442 - Denúncia e ato coator Lucicleide Numa análise superficial das alegações contidas na presente impetração e, ainda, numa breve apreciação da decisão de indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico (ID 26879442, fl. 03),não vislumbrandofundamento relevante que justificasse – in limine - a remoção do equipamento eletrônico ou imposição de outras cautelares menos gravosas à Paciente, indeferi o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, para manifestação, dispensando as informações do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta/PE, eis que a Impetração estava devidamente instruída com os documentos necessários à análise do pedido e, considerando, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça deste TJPE, que dispõe sobre a desnecessidade do pedido de informações ao juízo a quo em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus.
A douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, na pessoa Dr.
José Lopes de Oliveira Filho, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 27275171).
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Data assinatura digital.
Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº:0008171-58.2023.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DO 1º GRAU N.
º0000569-55.2022.8.17.3340 IMPETRANTE:Dr.
João Cleto Nunes Godê (OAB/PE n.
º 48.062) PACIENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2º Vara de São José do Egito/PE PROC.
JUSTIÇA: Dr.
José Lopes de Oliveira Filho RELATORA:Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Conforme relatado, a defesa objetiva a revogação do monitoramento eletrônico da Paciente em razão da desnecessidade da medida, sem prejuízo de aplicação de outras cautelares menos gravosas.
A decisão que manteve a prisão domiciliar com monitoração eletrônica de LUCICLEIDE FERREIRA DE SOUSA está fundamentada nos seguintes termos: “(.
..) DECISÃO 1.
DA ANÁLISE DA PRISÃO Os réus Talis Gabriel Barbosa de Souza, Lucicleide Ferreira de Sousa, Augusto Ferreira de Lima Filho e Maria Gabriela Barbosa de Souza foram denunciados pela práticas dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343, de 2006.
A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2023, sendo os réus devidamente citados e apresentado resposta à acusação.
Vislumbra-se que o processo seguiu o trâmite regular, não havendo qualquer mácula processual, observando que se trata de quatro réus, com necessidade de quatro citações, inclusive com réu Talis preso no PABA-Arcoverde/PE.
Observa-se que dos denunciados, Talis Gabriel encontra-se preso preventivamente, Lucicleide em prisão domiciliar e os demais, Augusto e Maria Gabriela, respondem o processo em liberdade.
Nesse sentido analisando a prisão preventiva de Talis Gabriel, observo que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar ainda persistem, não havendo qualquer elemento novo capaz de modificar a decisão anterior de id115492767 - Decisãodoprocesso cautelar incidental preparatório nº. 0000569-55.2022.8.17.3340. De igual modo, é imprescindível manter a prisão domiciliar de Lucicleide Ferreira,posto que os fundamentos contidos na decisão de id120347212 - Decisão(processo cautelar 0000569-55.2022.8.17.3340) ainda se evidenciam, com a ressalva que ela não se encontra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO