Acórdão nº0008183-09.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 12-06-2023

Data de Julgamento12 Junho 2023
AssuntoEfeitos
Classe processualPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Número do processo0008183-09.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0008183-09.2022.8.17.9000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃONº0008183-09.2022.8.17.9000 REQUERENTEMUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE REQUERIDO:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM – SENAC
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se dePetiçãointerposta com o fito deatribuir efeito suspensivo ao recurso deapelação, interposto em face de sentença (ID 96673345 do MS nº 0015966-32.2021.8.17.2810) que DEFERIU
“a tutela de urgência para a imediata reintegração do imóvel”,assim como julgou“PROCEDENTEo pedido autoral para manter o impetrante na posse do terreno situado na Travessa Comendador Valdemar Basgal, s/n, Piedade, Jaboatão dos Guararapes.

Registro, no entanto, que a posse ora mantida ainda possui natureza precária, devendo perdurar até 05/07/2042 ou até que seja dada eficácia à Lei Municipal 1.384/2019 por meio do processo administrativo adequado, com fundamentações lastreadas na realidade da permissão concedida e dos atos efetivamente demonstrados pela permissionária”
.

Em suas razões (ID 20722372) aduz o requerente
“que a tutela provisória concedida se tornará irreversível, uma vez que a construção hoje existente no imóvel objeto da cessão de uso, onde funcionava uma escola, será demolido pelo SENAC”, ocasionando “dano ao erário pela perda do valor econômico agregado às benfeitorias existentes no imóvel”, caso a Apelação interposta seja julgada provida.

Ressalta, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência de caráter irreversível, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, assim como a ausência de risco de dano inverso, visto a cessão do imóvel ter ocorrido
“há aproximadamente 10 (dez) anos, sem que tenha se iniciado a construção do novo polo do SENAC”.

Traz à baila às razões recursais, alegando que o Processo Administrativo, declarado nulo pelo magistradoa quo, decorreu da violação pelo SENAC das Cláusulas 4ª e 5ª do Termo de Concessão, as quais são referentes
“a não consecução dos compromissos assumidos pelo cessionário: realização da obra do centro de ensino, manutenção e segurança do imóvel cedido”.

Tece considerações a respeito da inércia do SENAC para efetivação das obras, tendo o Requerido atuado
“de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, por sua conta, e não por força de decisões cogentes de tribunais de contas ou do Poder Judiciário”, como inclusive observado peloparquetde 1º grau.

Argumenta a legalidade do Processo Administrativo, o qual observou o devido processo legal, assim como foi devidamente motivado, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, exceto quando houver violação aos Princípios de Legalidade, Razoabilidade e proporcionalidade.


Pugna, ao final, pela
“concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que não haja eficácia imediata da sentença que determinou a reintegração de posse do Impetrante”,com fulcro no art. 1.012, §3º, I e §4º, do CPC.

Manifestação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM – SENAC, pelo indeferimento do efeito suspensivo.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃONº0008183-09.2022.8.17.9000 REQUERENTEMUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE REQUERIDO:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM – SENAC
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Consoante relatado, o objetivo do recurso
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