Acórdão nº0008190-64.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo0008190-64.2023.8.17.9000
AssuntoEfeitos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0008190-64.2023.8.17.9000 REQUERENTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO GOIANA BEACH LIFE INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno em Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo nº 0008190-64.2023.8.17.9000 Processo de Origem n° 0002315-26.2022.8.17.2218 Requerente: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda Requerida: Associação Goiana Beach Life
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Associação Goiana Beach Life (CNPJ/MF n° 43.020.168/0001-71) em face da decisão monocrática de ID 26970197, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo perseguido, para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da requerente Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda, ora Agravada, na administração de condomínio controvertido, até o julgamento final do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.


Ação originária (NPU 0002315-26.2022.8.17.2218) petição inicial de ID 27127531: Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Associação Goiana Beach Life (CNPJ/MF n° 43.020.168/0001-71) em desfavor da Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda e Partner Consultoria e Administração de Condomínios Ltda.


A Requerente afirma, em suma, que a Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda lançou um empreendimento com 577 (quinhentos e setenta e sete) lotes, com prazo de entrega previsto para junho de 2016, o que não foi cumprido, tendo sido promovida a entrega parcial em 19 de junho de 2021.


Por conseguinte, a Imobi constituiu uma Associação que possui como diretores seus membros e passou a cobrar taxas associativas dos proprietários dos lotes.


Lado outro, em 8 de julho de 2021, os adquirentes dos lotes do empreendimento constituíram outra associação, a Associação Goiana Beach Life (CNPJ/MF n° 43.020.168/0001-71).


A referida Associação se imitiu na posse e passou a tomar as medidas para cuidar do local que se encontrava em situação de total abandono.


Entretanto, em 23 de junho de 2022, no período noturno, a Associação foi informada pelos vigilantes que dois indivíduos, munido de arma de fogo, verbalizaram que iriam tomar o empreendimento, de forma que em 1º de julho de 2022, a portaria do empreendimento foi invadida por cerca de 10 homens por ordem da IMOBI juntamente com funcionários da outra empresa ré, a Partner Consultoria e Administração de Condomínios Ltda.


Assim sendo, requereu a concessão de medida liminar para garantir a manutenção da posse da Associação autora e que essa medida seja confirmada em cognição exauriente.


Sentença de ID 27127959: o juízo a quo assim decidiu: Sob esse panorama, resolvo o feito sem apreciação do mérito, na forma da segunda parte do inc.

VI, art. 485, CPC, portanto, não há interesse processual de gestor de negócios (detentor) em reclamar proteção possessória, logo, ausente legitimidade para dedução do pedido contido na vestibular, por conseguinte, acolho o pedido contraposto e defiro a proteção possessória de manutenção de posse a IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA para fins de determinar como de fato determino que a parte autora, na condição de gestor de negócios de Adquirentes dos lotes não moleste o desempenho da posse sobre o empreendimento GOIANA BEACH LIFE; dessa forma revogo o provimento liminar possessório concedido, e, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, primeira parte do inciso I; 561 e segs do CPC c/c art.
1219 e 1.255, do Código Civil em vigor.

Sentença de ID 27127967: em juízo integrativo, assim arrematou: Sob esse panorama, resolvo o feito sem apreciação do mérito, na forma da segunda parte do inc.

VI, art. 485, CPC, portanto, não há interesse processual de gestor de negócios (detentor) em reclamar proteção possessória, logo, ausente legitimidade para dedução do pedido contido na vestibular, por conseguinte, acolho o pedido contraposto e defiro a proteção possessória de manutenção de posse a IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA para fins de determinar como de fato determino que a parte autora, na condição de gestor de negócios de Adquirentes dos lotes não moleste o desempenho da posse sobre o empreendimento GOIANA BEACH LIFE; dessa forma, concedo por sentença nos termos do art.300 c/c art.562, ambos do CPC, tutela de urgência por proteção possessória, manutenção de posse, em prol da IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA cominada a parte adversa pena pecuniária de R$1.000,00 a cada ato de descumprimento ao preceito, logo, revogo o provimento liminar possessório concedido, e, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, primeira parte do inciso I; 561 e segs do CPC c/c art.
1219 e 1.255, do Código Civil em vigor.

(...) 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento, conforme ao disposto do art. 1.022 e segs.

CPC. Sentença de ID 27127969:...

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