Acórdão Nº 00082013920118200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-03-2021

Data de Julgamento18 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00082013920118200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008201-39.2011.8.20.0106
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ERCILIO EULER TORRES e outros
Advogado(s): THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS, MARCELO MARINHO MAIA, SEBASTIAO JALES DE LIRA, JOSE GILBERTO CARVALHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVOU IMPERÍCIA MÉDICA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0008201-39.2011.8.20.0106) ajuizada contra si por ERCILIO EULER TORRES, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MARINHO e ERCÍLIO EULER TORRES FILHO, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais na quantia de R$ 177,04 (cento e setenta e sete reais e quatro centavos).

Nas razões recursais (ID 7725284) o apelante alegou a ausência de responsabilidade do Estado no presente caso, aduzindo que a atividade médica consiste em obrigação de meio e que “o paciente gozou de acompanhamento médico adequado, não se pode entender que as complicações posteriores à sua alta hospitalar implicam em responsabilidade do Estado do RN, visto que não houve omissão, negligência ou imperícia”.

Aduziu que “não há prova de que o Estado agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado”, esclarecendo que na Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, ao dispor sobre o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, “não há exigência de médico especialista ou subespecialista em partes do corpo nas unidades hospitalares de atendimento à urgência e emergência”.

Asseverou que “o Hospital Regional Tarcísio Maia - HRTM atende às providências postas pela Portaria nº 2048/2002, visto o seu papel amplamente reconhecido como hospital referência de Mossoró e região em prestação de serviços de urgência e emergência”.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7725288) requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 8177865) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente Apelação Cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais na quantia de R$ 177,04 (cento e setenta e sete reais e quatro centavos).

O apelante defendeu a ausência de responsabilidade do Estado, em razão das complicações médicas sofridas pelo autor, alegando que não houve omissão, negligência ou imperícia.

De início impende registrar que a responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

Sobre o tema, leciona HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691:

"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.

(…)

Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização."

Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo...

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