Acórdão Nº 00082013920118200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-03-2021
Data de Julgamento | 18 Março 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 00082013920118200106 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0008201-39.2011.8.20.0106 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
ERCILIO EULER TORRES e outros |
Advogado(s): | THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS, MARCELO MARINHO MAIA, SEBASTIAO JALES DE LIRA, JOSE GILBERTO CARVALHO |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVOU IMPERÍCIA MÉDICA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0008201-39.2011.8.20.0106) ajuizada contra si por ERCILIO EULER TORRES, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MARINHO e ERCÍLIO EULER TORRES FILHO, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais na quantia de R$ 177,04 (cento e setenta e sete reais e quatro centavos).
Nas razões recursais (ID 7725284) o apelante alegou a ausência de responsabilidade do Estado no presente caso, aduzindo que a atividade médica consiste em obrigação de meio e que “o paciente gozou de acompanhamento médico adequado, não se pode entender que as complicações posteriores à sua alta hospitalar implicam em responsabilidade do Estado do RN, visto que não houve omissão, negligência ou imperícia”.
Aduziu que “não há prova de que o Estado agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado”, esclarecendo que na Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, ao dispor sobre o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, “não há exigência de médico especialista ou subespecialista em partes do corpo nas unidades hospitalares de atendimento à urgência e emergência”.
Asseverou que “o Hospital Regional Tarcísio Maia - HRTM atende às providências postas pela Portaria nº 2048/2002, visto o seu papel amplamente reconhecido como hospital referência de Mossoró e região em prestação de serviços de urgência e emergência”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7725288) requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 8177865) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais na quantia de R$ 177,04 (cento e setenta e sete reais e quatro centavos).
O apelante defendeu a ausência de responsabilidade do Estado, em razão das complicações médicas sofridas pelo autor, alegando que não houve omissão, negligência ou imperícia.
De início impende registrar que a responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
Sobre o tema, leciona HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691:
"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
(…)
Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização."
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO