Acórdão nº0008275-50.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
AssuntoPrisão Preventiva
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0008275-50.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fausto de Castro Campos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0008275-50.2023.8.17.9000 IMPETRANTE: ROBSON JOSE DA SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INTEIRO TEOR
Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Habeas Corpus n.

: 0008275-50.2023.8.17.9000 Comarca: Vitória de Santo Antão Juízo: 1ª Vara Criminal Impetrante: Gabriel da Rosa Pereira Paciente: Robson José da Silva Souza Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos RELATÓRIO: Impetrou-se habeas corpus em favor de Robson José da Silva Souza, pretendendo desconstituir prisão cautelar imposta nos autos do Proc. n. 0000231-98.2019.8.17.1590, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória de Santo Antão, aduzindo que a defesa estaria impedida de conhecer os fundamentos da medida extrema, por não ter a Secretaria Judicial localizado os autos.

Sustenta-se que o extravio do processo configura cerceamento ao direito de ampla defesa e do contraditório, considerando que o Paciente se encontraria preso sem conhecer os motivos da prisão; que o Paciente ostenta atributos pessoais favoráveis e se mudou para Santa Catarina para trabalhar.


Inicial instruída por documentos de ID’s 26887779 a 26913792.


Pleito liminar indeferido.


Informações requisitadas (ID 26995582).


Petição delatando inércia do juízo na prestação dos informes e requerendo prosseguimento do feito, com a concessão do writ (ID 27103075).


O juízo primevo, por ofício de ID 27654080, noticiou que o feito aguarda o cumprimento do mandado de prisão do Paciente, estando os autos disponíveis ao Impetrante, apesar de não constar juntada de procuração.


O Procurador de Justiça, Dr.

Mário Germano Palha Ramos, emitiu parecer de ID 27938649, opinando pela denegação da ordem impetrada.


Eis o importante a relatar.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Fausto Campos Relator
Voto vencedor: Habeas Corpus n.

: 0008275-50.2023.8.17.9000 Comarca: Vitória de Santo Antão Juízo: 1ª Vara Criminal Impetrante: Gabriel da Rosa Pereira Paciente: Robson José da Silva Souza Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos VOTO: Conforme relatado, a impetração busca a revogação da prisão preventiva que restringe a liberdade do Paciente, alegando que a defesa teria sido cerceada em razão de suposto sumiço dos autos do processo, obstando-a de conhecer os motivos da constrição e, por consequência, de impugná-la.

Instado a prestar informações o juízo impetrado esclareceu que a prisão do Paciente fora decretada em acolhimento à representação policial n. 0000231-98.2019.8.17.1590, corroborada pelo Ministério Público, a pretexto de resguardar a efetividade da lei penal, considerando que os informes colhidos indicavam que o Paciente pretendia fugir do distrito da culpa.


Com a conclusão das investigações, o inquérito policial foi distribuído sob o n. 0000841-66.2019.8.17.1590, no qual fora ofertada denúncia.


Colhe-se da atrial acusatória (ID 27654592) que, após assassinar a vítima, companheiro de sua genitora, a golpe de facão, o Paciente se evadiu, com a ajuda de seu irmão, não sendo mais encontrado, quer pela autoridade policial, quer pelos oficiais de justiça que o procuraram na tentativa de citá-lo.


A ordem prisional, expedida no dia 21.02.2019, permaneceu sem cumprimento até que, como alega o Impetrante, o Paciente fosse capturado no Estado de Santa Catarina, onde se homiziara para evitar a aplicação da lei.


Impende salientar que o Paciente tinha conhecimento acerca da existência da ação penal e da ordem prisional contra si, posto que, em 19.02.2018, a
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