Acórdão nº0008362-63.2012.8.17.0990 de 3ª Câmara Criminal, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
AssuntoMaus Tratos
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0008362-63.2012.8.17.0990
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 - e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0008362-63.2012.8.17.0990 (0560766-1) COMARCA DE
ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA JUÍZA SENTENCIANTE: SIMONE CRISTINA BARROS APELANTES: MARCONE JOSÉ DA SILVA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: NORMA MENDONÇA GALVÃO DE CARVALHO APELAÇÃO CRIMINAL.

PENAL E PROCESSUAL PENAL.


CRIME DE MAUS TRATOS.


ART. 136, §§1º E 3º DO CP.


PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.


INVIABILIDADE.

CONDUTA TÍPICA.

PRIVAÇÃO DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS.


INFANTE EM TENRA IDADE.


MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.


DOSIMETRIA DA PENA.

PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.


VALORAÇÃO DE ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO.


REDIMENSIONAMENTO DA PENA.


MEDIDA QUE SE IMPÕE.


CULPABILIDADE MAIS REPROVÁVEL.


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.


BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. O crime de maus tratos tem como sujeito ativo "aquele que tenha a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia" (PRADO, Luiz Regis.

Comentários ao Código Penal.


São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2007, pág.
488). 2. Fato é que, no momento em que ingerem a bebida e ficam embriagados, estão privando o infante dos cuidados necessários.

Seja por omissão, pois inebriados não terão condições de dar-lhe a devida assistência, seja por ação, colocando o menor em situação de perigo, tal como ocorreu na situação evidenciada neste caderno processual.
3. Nesse toar, pode-se dizer que os réus assumiram o risco de qualquer mal que pudesse ocorrer à criança. 4. O juízo de primeiro grau, ao dosar a pena, acabou por valorar de forma genérica algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, motivo pelo qual, de fato, a reprimenda merece reparo. 5. Recurso a que se dá parcial provimento.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.


Recife, de de...

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