Acórdão nº0008515-73.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0008515-73.2022.8.17.9000
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0008515-73.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: MARIA CAROLINA BRITO DE SANTANA INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008515-73.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGRAVADA: MARIA CAROLINA BRITO DE SANTANA
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do Juízo da 28ª Vara da Capital, Seção A, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PROCESSO Nº0024653-63.2022.8.17.2001, assim deliberou: “(.

..)Intimada para se manifestar sobre o descumprimento da antecipação da tutela, a Ré apenas apresentou contestação, nada esclarecendo a respeito.

Desta forma, majoro as astreintes fixadas na decisão de ID.100946065 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo que determino a intimação da ré, como última oportunidade, para cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, a liminar concedida.


(...)” Alega a seguradora que o presente recurso é manejado contra a r.

decisão do juízo de piso em deferir tutela de urgência para realização de procedimento eletivo e com nova decisão interlocutória requer o cumprimento imediato para que autorize e custeie, integral e imediatamente, os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo cirurgião-dentista nos seus exatos termos, incluindo a internação hospitalar, os materiais, honorários médicos (cirurgião e anestesista).


Além disso, foi majorado as astreintes mesmo que demonstrado no juízo a quo o devido cumprimento da referida liminar.


Sustenta que a Junta médica julgou que os materiais requeridos houve divergências em relação a necessidade de sua realização.


Ademais, percebe-se que a decisão foi demasiadamente extensiva, quando afirmou:
“todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica”.

O que merece reforma, tendo em vista que os serviços, materiais e procedimentos são autorizados e custeados de acordo com a legislação.


Pugna-se pela reforma da decisão, haja vista a não obrigatoriedade de custeio do tratamento, por haver divergência.


Pugna que seja dado provimento ao recurso no sentido de reformar a decisão atacada, revogando a tutela antecipada.


Caso assim não entenda, requer que seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e ampliado o prazo para cumprimento voluntário em 20 dias.


ID. 24482032 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – Indeferiu o efeito suspensivo perseguido.

CONTRARRAZÕES – NÃO HOUVE.


É o relatório.

Recife, data da assinatura eletrônica.


DES. FERNANDO MARTINS RELATOR cvs
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008515-73.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGRAVADA: MARIA CAROLINA BRITO DE SANTANA
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível VOTO No caso concreto, o cirurgião-dentista bucomaxilofacial Dr.

Edmilson Zacarias da Silva Junior (CRO/PE nº 9557), ao analisar o referido exame, diagnosticou a paciente com “Dentes Inclusos (CID nº K01.1)” e constatou a necessidade da cirurgia ser realizada em centro cirúrgico (ambiente hospitalar) com uso de anestesia geral, pois, além da complexidade da cirurgia (acesso cirúrgico e risco de lesão), existe os riscos de fratura transoperatória, hemorragia, lesão ao feixe vásculo-alveolar inferior; Sem contar que existe uma indicação absoluta para realização do procedimento em ambiente hospitalar, pelo grau acentuado de ansiedade da paciente e náuseas ao manipular as regiões cirúrgicas sob anestesia local; ficando clara a indicação do procedimento sob anestesia geral em ambiente hospitalar.


Verifica-se dos autos que foi deferido O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, determinando que a Demandada autorizasse e custeasse, integral e imediatamente, os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo cirurgião-dentista nos seus exatos termos, incluindo a internação hospitalar, os materiais, honorários médicos (cirurgião e anestesista), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada ao valor do custo total da cirurgia.


Contudo, a autora/agravada informou que a seguradora descumpriu a referida liminar, porque os materiais cirúrgicos não foram autorizados para umas das 3 (três) empresas de confiança, que o cirurgião acompanhante solicitou no laudo.


Sustentou que o cirurgião indicou as 3 (três) empresas na solicitação, primeiramente respeitando Resolução
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