Acórdão nº0008518-73.2017.8.17.8201 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0008518-73.2017.8.17.8201
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0008518-73.2017.8.17.8201
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE APELADO: JOSE RAMOS DE MEDEIROS FILHO INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0008518-73.2017.8.17.8201 EMBARGANTE : JOSÉ RAMOS DE MEDEIROS FILHO EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAMOS DE MEDEIROS FILHO, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, cuja ementa colaciono a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.


APELAÇÃO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES -TRSD.

BASE DE CÁLCULO.

TRSD COM FATO GERADOR MAIS AMPLO QUE A ANTIGA TLP.


CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (Súmula Vinculante 19 do STF).

“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” (Súmula Vinculante 29 do STF). 2. A majoração no valor da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) se deu com o advento da Lei Municipal n.

º 18.274/2016, que extinguiu a antiga Taxa de Limpeza Pública - TLP, criando em seu lugar a TRSD e passando a prever novos critérios para sua cobrança.
3.Com essa mudança legislativa, houve uma ampliação do objeto do serviço prestado, o que justifica o aumento do valor cobrado a título de taxa, uma vez que a antiga TLP tinha como fato gerador exclusivamente acoletae otransportedos resíduos sólidos, ao passo que a TRSD engloba, além da coleta e transporte, adestinaçãoe otratamento finaldos resíduos sólidos. 4. Verifica-se, pois, que a majoração do valor da TRSD se justifica pela incorporação ao seu fato gerador de novos serviços (tratamento e destinação final) prestados pela Municipalidade, diante da necessidade de adequação à Lei Nacional de Saneamento Básico nº 11.445/2007 e à Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade do valor cobrado, onerosidade excessiva ou efeitos confiscatórios do tributo.

Precedentes do TJPE.
5. Ademais, não existe qualquer prova de que o aumento no valor da Taxa ultrapassou o custo real do serviço prestado ou que não guarda proporcionalidade com ele.

Em verdade, a insurgência do contribuinte se dá basicamente pelo inconformismo com o aumento do valor da exação tributária.
6. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 2. Pretende o embargante a integração do julgado, objetivando que esta e.

Câmara se pronuncie sobre a ocorrência de omissão, notadamente, quanto a suposto desrespeito do princípio da anterioridade nonagesimal.
3. Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0008518-73.2017.8.17.8201 EMBARGANTE : JOSÉ RAMOS DE MEDEIROS FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Sob a alegação de suposta existência de omissão no acórdão, foram opostos os presentes aclaratórios, objetivando a integração do julgado.


Verifico, contudo, que o presente recurso não merece prosperar.
2. Cumpre ressaltar inicialmente que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.

Em outras palavras, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar.


Por essa via, portanto, não se pode obter modificação ou anulação do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a rechaçar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
4. Diante das considerações acima tecidas, observo inexistir qualquer mácula no acórdão embargado a justificar o pedido de declaração.

Da leitura do acórdão embargado, observa-se que todas as questões relevantes à resolução da demanda foram devidamente enfrentadas, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma coerente e clara, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria.


Em verdade, insurge-se o embargante contra os fundamentos da decisão embargada, em claro inconformismo com o provimento do recurso da parte contrária.
5. No que tange à suposta omissão apontada quando ao princípio da anterioridade nonagesimal, o acórdão embargado a ele se referiu indiretamente, por meio da fundamentação per relationem, ao adotar como razão de decidir os fundamentos dos precedentes desta Corte de Justiça, senão vejamos: 2.

Inicialmente, cumpre trazer à baila a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada por meio de Súmula Vinculante, que diz respeito à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD: SÚMULA VINCULANTE19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


SÚMULA VINCULANTE29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
3. O art. 62 do Código Tributário Municipal dispõe que a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis decoleta,transporte,tratamentoedestinação finaldos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição. 4. Compulsando os autos, observa-se que a majoração no valor da referida Taxa se deu com o advento da Lei Municipal n.

º 18.274/2016, que extinguiu a antiga Taxa de Limpeza Pública - TLP, criando em seu lugar a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e passando a prever novos critérios para sua cobrança.


Com essa mudança legislativa, houve uma ampliação do objeto do serviço prestado, o que justifica o aumento do valor cobrado a título de taxa, uma vez que a antiga TLP tinha como fato gerador exclusivamente acoletae otransportedos resíduos sólidos, ao passo que a TRSD engloba, além da coleta e transporte, adestinaçãoe otratamento finaldos resíduos sólidos.


Verifica-se, pois, que a majoração do valor da TRSD se justifica pela incorporação ao seu fato gerador de novos serviços (tratamento e destinação final) prestados pela Municipalidade, diante da necessidade de adequação à Lei Nacional de Saneamento Básico nº 11.445/2007 e à Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade do valor cobrado, onerosidade excessiva ou efeitos confiscatórios do tributo.


Nesse diapasão, acerca da base de cálculo da TRSD, já se posicionou o STF da seguinte forma: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA INCIDENTE, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS SÓLIDOS – EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – CONSIDERAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE COMO ELEMENTO DELEMITADOR DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – POSSIBILIDADE – SÚMULAS VINCULANTE NºS 19 E 20 – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


(RE 1178457 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-08-2019 PUBLIC 26-08-2019) 5.


Ademais, importa comentar que não existe qualquer prova de que o aumento no valor da Taxa ultrapassou o custo real do serviço prestado ou que não guarda proporcionalidade com ele.


Em verdade, a insurgência do contribuinte se dá basicamente pelo inconformismo com o aumento do valor da exação tributária.


Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, cujos precedentes colaciono a seguir: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.


APELAÇÃO CÍVEL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA CDA.


AFASTADA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

IMUNIDADE RECÍPROCA.


TAXAS. INAPLICABILIDADE.

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.


SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.


CONSTITUCIONALIDADE.


AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INTEGRAL ENTRE A BASE DE CÁLCULO DA TLP E DO IPTU.


SÚMULA VINCULANTE 29.


HONORÁRIOS DENTRO DA RAZOABILIDADE.


APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.O Estado arguiu, inicialmente, que o presente caso se amolda perfeitamente ao Enunciado nº 03 do Grupo...

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