Acórdão nº0008529-93.2019.8.17.0001 de 1ª Câmara Criminal, 25-07-2023
Data de Julgamento | 25 Julho 2023 |
Assunto | Desacato |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0008529-93.2019.8.17.0001 |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Câmara Criminal Apelação nº 0576894-7 (0008529-93.2019.817.0001)
Origem: 15ª Vara Criminal - Recife
Apelante: Claudio Monteiro da Silva Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.
Mário Germano Palha Ramos VOTO - PRELIMINAR Nulidade - Instauração de incidente de insanidade mental A defesa alega que o réu é portador de Transtorno Afetivo Bipolar e pede a anulação do processo, com retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de ser instaurado incidente de insanidade mental para aferir se há nexo causal entre a patologia e o crime praticado.
De acordo com o art. 149, do Código Penal, estabelece que "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
No caso concreto, o fato apurado nestes autos aconteceu em 27/04/2019, o processo teve curso regular e a defesa acompanhou todos os atos, desde a audiência de custódia (fl. 54), nada mencionando acerca da condição de saúde do réu, seja na defesa preliminar, seja nas alegações finais, somente vindo pleitear a instauração do incidente em sede de apelação, o que permite concluir que inexistia dúvida sobre a imputabilidade do réu durante a instrução do processo, logo não há justificativa para instauração de incidente de insanidade mental.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM A FUNDADA SUSPEITA DE COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE MENTAL.
REVERSÃO DOS JULGADOS IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. O uso de medicação prescrita por médico psiquiatra não implica ipso facto reconhecimento de inimputabilidade.
Os documentos acostados não se revestem de aptidão para conduzir a suspeitas relevantes de que o acusado não fosse, à data dos fatos, totalmente capaz de compreensão do caráter ilícito do fato e de sua autodeterminação. 2. Tendo em vista o entendimento firmado pelas instâncias a quo, de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, a reversão dos julgados por esta Casa demandaria imersão em seara fático-probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no HC n. 740.943/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Ademais, embora os laudos médicos juntados aos autos declarem que o réu é portador de Transtorno Bipolar, Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, hiperplasia prostática benigna e varizes, trazem a ressalva de que o paciente está bem, medicado e estável (fls. 124/125), sem qualquer referência à suposta incapacidade de compreender a ilicitude de sua conduta.
Assim, não há vício a ser sanado no processo.
Preliminar rejeitada.
É como voto Recife, .
Des. Evandro Magalhães Melo Relator Primeira Câmara Criminal Apelação nº 0576894-7 (0008529-93.2019.817.0001)
Origem: 15ª Vara Criminal - Recife
Apelante: Claudio Monteiro da Silva Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.
Mário Germano Palha Ramos VOTO - MÉRITO Conforme relatado, a defesa busca a reforma da sentença que condenou o réu pelos delitos de Ameaça, de Desacato e de Ultraje ao Pudor Público (art. 147, art. 233 e art. 331, do Código Penal), sendo fixadas as seguintes penas: Ameaça: pena-base de 6(meses) de detenção, por cada vítima, tornando-se definitiva em 1(um) ano de detenção.
Desacato: 1(um) ano e 6(seis) meses de detenção, por cada vítima, totalizando 3(três) anos de detenção.
Ultraje público ao pudor: 6(seis) meses de detenção A soma das penas pelo concurso material resultou pena definitiva de 4(quatro) anos e 6(seis) meses de detenção, em regime semiaberto.
A Denúncia traz a seguinte narrativa: .
.."Depreende-se dos autos que os guardas municipais Diego Marcelino Calado Ferreira e Kleyton Lourenço B.
Leacaria, estavam exercendo suas funções laborais na Upinha do Córrego do Jenipapo, momento em que notaram, pelo sistema de videomonitoramento que um indivíduo, que veio a ser identificado como o denunciado, se desfez de um estilete nas dependências daquela unidade hospitalar.
Seguiram para o local, recolheram o referido instrumento cortante, e, ao abordarem o denunciado, este recusou-se a atender as determinações dos guardas e ainda afirmou publicamente que 'eles não eram policiais e sim um bando de merdas filhos da puta', e , na sequência, proferiu ameaça, dizendo que iria matá-los , esclarecendo que sabia o dia do plantão das vítimas, concluindo seus atos ilícitos com a retirada das vestes na presença de todos, momento em que foi contido e conduzido à...
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