Acórdão nº0008531-61.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualAção Rescisória
Número do processo0008531-61.2021.8.17.9000
AssuntoPiso Salarial
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0008531-61.2021.8.17.9000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CARPINA, MUNICIPIO DE CARPINA REU: ADEILZA PEREIRA DA SILVA, ADRIANA JOSEFA DA SILVA MOURA, ALCILENE TEOBALDO DE AZEVEDO, ANA PAULA ALVES TEIXEIRA GOMES, ANTONIO BARBOSA DA SILVA FILHO, AVANY COSTA DO NASCIMENTO, CRISTIANE ANACLETO DA SILVA, CRISTIANE MINELE DE SOUZA, ELIZABETE CLAUDIA FERREIRA, FARA MARUKE DO NASCIMENTO SILVA, JOSEANE MARIA DE MENESES, JOSE CLAUDEMIR LOPES DE FONTES, JOSIVANIA JOAO DA SILVA, LUIZ ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, MARIA IVANILDA DE LIMA LINS, MILKA OLIVEIRA DOS SANTOS, VERA LUCIA ALVES DE FRANCA, VICTORIA REGINA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Ação Rescisória nº 8531-61.2021.8.17.9000 Autor: MUNICÍPIO DE CARPINA/PE Réus: ADEILZA PEREIRA DA SILVA e outros Processo originário: 1911-68.2017.8.17.2470
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória proposta em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento ao reexame necessário e considerou prejudicado o apelo voluntário, com a consequente manutenção da sentença que condenou o município autor ao pagamento de diferenças salariais referentes ao ano de 2017, decorrentes da não aplicação do piso nacional dos professores estabelecido na Lei nº 11.738/08 (ID 16044585, p. 02/07). Na inicial, em resumo (ID 16044574), alega o autor que o acórdão rescindendo incorreu em violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, segundo o qual a fixação do piso nacional dos professores não pode ser utilizada como instrumento de reajuste horizontal para aqueles que já recebem valores superiores (Tema 911).

Ainda de acordo com a peça inaugural, ninguém no ano de 2017 possuía remuneração inferior ao valor fixado para o piso nacional do magistério, assim como não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial se não houver previsão legal.


Dessa forma, sob o argumento de que o acórdão rescindendo causa danos ao erário público, requereu o autor a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da referida decisão.


No mérito, requer-se a anulação do acórdão e, em novo julgamento, o indeferimento do pedido de reajuste dos servidores.


A tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida por meio da decisão de ID 23009064.


Os réus ofereceram contestação na qual sustentam que a legislação local de Carpina prevê o reflexo do piso nacional do magistério sobre as diversas classes da carreira, porém no ano de 2017 o reajuste do piso não foi aplicado à progressão funcional, o que foi bem observado pelo acórdão rescindendo (ID 23298062).


A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de inexistir interesse público ou social a justificar sua intervenção (ID 24751575).


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes 01
Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008531-61.2021.8.17.9000 AUTOR : MUNICÍPIO DE CARPINA RÉUS : ADEILZA PEREIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR : DES.
CARLOS MORAES VOTO-VOGAL Do objeto da divergência 1.

Na espécie, diverge-se do voto do e.

Relator, porquanto a procedência dos pedidos rescindente e rescisório se impõe, tendo em vista que o Acórdão impugnado malfere norma jurídica, consoante jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício e do Tema 911/STJ.


Da síntese fática 2.


Trata-se de Ação Rescisória contra Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público (Reexame Necessário e Apelação nº 0001911-68.2017) que manteve a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais em favor dos Professores, no tocante ao ano de 2017, decorrente da suposta ausência de observância do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/08, com a consequente adequação salarial em conformidade com o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Magistério do Município de Carpina (Lei Municipal nº 1.283/2005).
Acentua o Poder Público que o acórdão fustigado violou entendimento vinculante do STJ, segundo o qual compete a cada Ente Federativo fixar o valor dos vencimentos dos demais profissionais do magistério que percebem valor superior ao piso, estando certo de que, nos termos a Súmula Vinculante 37 do STF, é defeso ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Diante da síntese da controvérsia, passo à análise dos pleitos formulados na presente demanda rescisória Do piso nacional do magistério 3.


O cerne da presente controvérsia gravita em torno do suposto descumprimento, pelo Município de Carpina, do piso salarial nacional do magistério determinado pela Lei Nacional nº 11.738/2008, bem como do disposto na legislação municipal específica.
4. De proêmio, faz-se mister destacar que o Pretório Excelso - STF já se manifestou sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF. Na ocasião do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que a Lei em evidência não fere a Constituição da República, ao passo que possui a União: “A competência (.

..) para dispor sobre diretrizes e bases da educação e fixar o piso salarial profissional para professores do magistério público da educação básica (.

..)”. Desta assertiva, concluiu a Suprema Corte que a Lei nº 11.738/2008 é autoaplicável e não há qualquer ofensa ao pacto federativo ou incursão indevida na esfera de competências dos demais entes federativos, conforme se extrai do seguinte excerto do voto do e.

Relator, o Ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual:
“Também não observo qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência dos entes federados(art. 22, XXIV, 24, IX e 214 da Constituição e art. 60, § 3º, e do ADCT)”.

(STF - ADI 4167/DF, rel.


Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2011). 5. A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da legislação em evidência, a mesma Egrégia Corte Suprema, quando do julgamento dos quintos Embargos de Declaração na referida ADI nº 4.167/DF, por maioria, assentou o entendimento de que o termoa quoda eficácia da Lei nº 11.738/2008 coincide com a data do julgamento do mérito da Ação Direta, qual seja 27.04.2011. 6. Em síntese, portanto, tem-se que o Piso Nacional do Magistério Público de Educação Básica é, sim, constitucional.

Contudo, sua adoção pelos Entes Federados tornou-se obrigatória tão somente a partir da eficácia da Lei nº 11.738/2008, que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, coincide com a data de julgamento do mérito da ADI nº 4.167/DF, ou seja, 27.04.2011.
7. Outrossim, cumpre esclarecer que a lei que instituiu o Piso Nacional do Magistério Público de Educação Básica, em seu art. 2º, §1º, impõe que o mínimo legal se aplique ao vencimento inicial dos professores cuja carga horária máxima seja de 40 horas semanais[1](ou 160 horas mensais). 8. Lado outro, o §3º do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, prevê o pagamento do piso salarial de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada, acaso a carga horária atribuída ao professor seja diversa daquela prevista no §1º do mesmo dispositivo[2].

No mesmo sentido: TJPE -Agravo 366173-6, Rel.


Des. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, Julgado em 19/01/2016; e TJPE – AC nº 2593202, Rel.

Des. Francisco dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 30/10/2014. 9. Pois bem. Consoante informado pelo e.

Relator, de fato, no ano de 2017, o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica foi fixado em R$ 2.298,80 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), mas isso para os profissionais que laboram com carga horária de 200 horas aulas.


Entrementes, tal como noticiado pelo Poder Público Municipal, para os profissionais que laboram com carga horária de 150 horas, o piso salarial, em 2017, foi fixado em R$ 1.724,10 (v. ID nº 16044585).


Afinal, conforme preceitua a Súmula nº 139 deste Sodalício:
“Desde que respeitada à proporcionalidade com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, disciplinado na Lei n. 11.738, de 2008, é possível o pagamento inferior ao vencimento ali estipulado, conforme a jornada de trabalho desempenhada pelo profissional de magistério público”.

(Original sem os grifos) 4.


Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte quadro com a remuneração percebida pelos servidores, no ano de 2017: Nome da servidora Carga horária Ano Valor do piso Vencimento base percebido Id do documento Adeilza Pereira da Silva 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.421,81 22907836 Adriana Josefa da Silva Moura 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.306,49 22907886 Alcilene Teobaldo de Azevedo 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 1.854,20 22907908 Ana Paula Alves Teixeira Gomes 200 h/a 2017 R$ 2.298,80 R$ 3.738,07 22908022 Antônio Barbosa da Silva Filho 200 h/a 2017 R$ 2.298,80 R$ 3.924,97 22908081 Avany Costa do Nascimento 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 3.090,91 22908115 Cristiane Anacleto da Silva 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.306,49 22908169 Cristiane Minele de Souza 200 h/a 2017 R$ 2.298,80 R$ 3.560,06 22908370 Elizabete Cláudia Ferreira 200 h/a 2017 R$2.298,80 R$ 3.924,97 22908433 Fara Maruke do Nascimento Silva 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.670,05 22908531 Joseane Maria de Menezes 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.336,39 22908570 José Claudemir Lopes Fontes 200 h/a 2017 R$ 2.298,80 R$ 3.229,08 22908634 Josivânia João da Silva 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.421,81 22908690 Luiz Antônio Chaves de Oliveira 200 h/a 2017 R$ 2.298,80 R$2.562,77 22908854 Maria de Fátima da Silva Santos 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.421,81 22908916 Maria Ivanilda de Lima Lins 150 h/a 2017 R$ 1.724,10 R$ 2.336,29 22909214 Milka Oliveira dos Santos
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