Acórdão nº0008602-86.2011.8.17.0990 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 21-02-2024
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2024 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0008602-86.2011.8.17.0990 |
Assunto | Aposentadoria / Pensão Especial |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação de Conversão e Revisional de Aposentadoria ajuizada por Lúcia Maria Duarte em face do Município de Olinda, em que objetiva a conversão de aposentadoria proporcional por idade para aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, incluindo incorporação de gratificação de regência, no percentual de 50%.
No referido decisum (id nº 27822310), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a autora não teria cumprido o requisito de 25 anos de exercício exclusivo no ensino infantil, fundamental ou médio, bem como, relativamente à incorporação da gratificação de regência, pelo fato de esta já ter sido efetivamente incorporada aos proventos da autora.
Em suas razoes – id nº 27822318 – sustenta a autora, em síntese, que: (i) restou comprovado nos autos que a autora trabalhou 25 anos ano exclusivamente na educação infantil e médio, conforme Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda e Administração da própria Prefeitura do Município de Olinda juntada aos autos sob o ID 114051530 (pag. 10); (ii) Outrossim, consta nos autos o Parecer nº 368 emitido pelo Ilustríssimo procurador Ranulfo Gambôa que ao analisar o Processo Administrativo nº 02479/2009 reconheceu que autora exerceu a referida atividade por 25 anos, (iii) assim, a apelante preenche todos os requisitos constitucionais exigidos para a aposentadoria integral, prevista no artigo 6 da Emenda Constitucional n. 41/2003 e § 5º do artigo 40 da Emenda Constitucional n. 20/98. Requer, ao final, o provimento do apelo para reforma da sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazoes nos autos – id nº 27822321 – pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de proferir parecer de mérito.
É o relatório.
À pauta de julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des. José de Ivo de Paula Guimarães Relator 17
Voto vencedor: VOTO RELATOR De início, tenho que não merece acolhida a alegação de intempestividade do recurso.
Isso porque a apelante tomou ciência da sentença no dia 06/12/2022, iniciando-se o prazo no dia 07/12/2022, suspendendo-se a contagem do prazo nos dias 08 e 09 de dezembro, nos termos do ato conjunto nº 49 (DJE de 16/12/2021), que dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2022.
Ademais, considerando-se a suspensão do período...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO