Acórdão nº0008770-65.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Número do processo0008770-65.2021.8.17.9000
AssuntoIndulto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0008770-65.2021.8.17.9000 SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO(A): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0008770-65.2021.8.17.9000 – PJE EMBARGANTE: Programa de Extensão Acesso ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (aSIDH) da UFPE
RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Programa de Extensão Acesso ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (aSIDH) da UFPE e Projeto de Pesquisa
“Monitoramento e cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: investigação dos arranjos institucionais que favorecem e dificultam a sua implementação no Brasil”, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE (PPGD), na condição de Amicus Curiae, contra acórdão proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 23156565), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Natureza Criminal n° 0008770-65.2021.8.17.9000 – PJE.

Aduziu o embargante, em síntese, que houve erro material evidente no acórdão, bem como omissões que precisam ser sanadas para uma melhor compreensão e adequação do acórdão proferido, das teses expostas pela Seção Criminal, bem como para fins de prequestionamento, mesmo ficto, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).


Em razão disso, pleiteou pelo acolhimento dos presentes embargos para que os vícios apontados fossem sanados.


A Defensoria Pública se manifestou através da petição de ID 24399397.


Por seu turno, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou as contrarrazões de ID 25083551.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator RLA
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0008770-65.2021.8.17.9000 – PJE EMBARGANTE: Programa de Extensão Acesso ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (aSIDH) da UFPE
RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Programa de Extensão Acesso ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (aSIDH) da UFPE e Projeto de Pesquisa
“Monitoramento e cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: investigação dos arranjos institucionais que favorecem e dificultam a sua implementação no Brasil”, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE (PPGD), na condição de Amicus Curiae, contra acórdão proferido pela Seção Criminal desse Tribunal de Justiça (ID 23156565), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Natureza Criminal n° 0008770-65.2021.8.17.9000 – PJE.

O referido incidente foi suscitado pelo Ministério Público, visando a uniformização da interpretação de medida provisória emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que recomendou, para efeito de cumprimento das sanções penais, a contagem em dobro do tempo de prisão nas unidades prisionais integrantes do Complexo do Curado, haja vista as decisões conflitantes sobre o tema.


Em sede de liminar, pleiteou pela suspensão dos efeitos práticos da referida detração ficta.


Após julgamento, foram firmadas as seguintes teses, que podem ser extraídas do acórdão de ID 23156565: ü TESE 1: A contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possui a natureza jurídica de remição sui generis ou, mais precisamente, de “remição por superlotação”.


ü TESE 2: Para evitar a superpopulação carcerária e as suas consequências no Complexo Penitenciário do Curado, os juízes da execução penal devem observar, em primeiro lugar, a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e as diretrizes fixadas pelo STF na repercussão geral do RE 641.320/RS.
ü TESE 3: Após esgotados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, o benefício da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somente se aplica aos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, assim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos recolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos na Lei nº 8.072/90. ü TESE 4: O termo inicial da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, prevista na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é a data do ingresso do detento no referido estabelecimento prisional, independentemente da data em que o Estado brasileiro foi notificado da deliberação.

ü TESE 5: Na hipótese de superveniente condenação por crime posterior no curso da execução, antes de se proceder à soma determinada no art.
111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, faz-se necessário efetuar a separação das penas tão somente para fins do cálculo do cômputo em dobro estabelecido pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de evitar a denominada “poupança de tempo de prisão”.

Através do presente recurso, o embargante destacou a existência de vícios na referida decisão.


Por oportuno, insta frisar que o amicus curiae, como terceiro interessado, pode opor embargos de declaração contra a decisão que julgou o incidente em apreço, nos termos do art. 138 do Código de Processo civil (CPC), em particular, no §3º, que preceitua: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.


§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .


§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


Ressalto, ainda, que o presente recurso foi apresentado de forma extemporânea, ou seja, antes de iniciado o prazo para a sua interposição.


O CPC prevê expressamente que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4°).


Com efeito, a interposição prematura da irresignação, proposta em face de decisão da qual o embargante ainda não havia sido intimado, não impede o conhecimento do recurso.


A respeito da temática, cito os seguintes julgados: DIREITO PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


CRIME DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA.


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.


PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO AFASTADA.


MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO.


ÂNIMO CALMO E REFLETIDO.


DESNECESSIDADE.

TIPICIDADE DA CONDUTA.


CONDENAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considera-se tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo, conforme aplicação subsidiária do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil ao processo penal. 2. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo, quando em consonância com outros elementos de convicção, inclusive com a confissão judicial do acusado. 3. O crime previsto no artigo 147 do Código Penal é formal e, por isso, consuma-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, não sendo necessário ânimo calmo e refletido por parte do autor. 4. Restou demonstrada nos autos a ocorrência de verbalização de promessa de mal injusto e grave, bem como o temor sentido pela vítima, que buscou ajuda policial, bem como requereu a concessão de medidas protetivas. 5. Recurso ministerial conhecido e provido para condenar o acusado como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06. (TJ-DF 07270694820208070016 1430938,
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/06/2022) (Grifo nosso).



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - RECURSO PREMATURO - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - SENTENÇA CASSADA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.


- Deve ser considerado tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo recursal (recurso prematuro), à luz do disposto no art. 218, § 4º, do NCPC, aplicado supletivamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.


Precedentes do STF e STJ - Não há que se falar em absolvição sumária pela incidência do princípio da insignificância, vez que o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio, devendo a decisão a quo ser cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.


VV - O Princípio da Insignificância não possui previsão na legislação pátria, entretanto, sua aplicação encontra substancial escoro em fontes subsidiárias de direito, sendo elas a doutrina e jurisprudência, esta última, inclusive, assinaladas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo
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