Acórdão Nº 00087847220088200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 13-08-2020

Data de Julgamento13 Agosto 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo00087847220088200124
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008784-72.2008.8.20.0124
Polo ativo
VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MURILO SIMAS FERREIRA, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, STEPHANIE BRANDAO SOARES, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
Polo passivo
MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): CLIVIANNE DE ARAUJO MARINHO, KAROLINA DOS ANJOS FONTES SCHMITT

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO PELA CONSTRUTORA DE VALOR PAGA EM EXCESSO PELA PROMITENTE COMPRADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O REFERIDO EQUÍVOCO. VALOR PAGO A MAIOR PELA AUTORA/APELADA. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0008784-72.2008.8.20.0124) ajuizada contra si por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar à demandada a devolução de forma simples dos valores cobrados em excesso relativamente à correção monetária e juros remuneratórios cobrados no contrato.

Nas razões recursais (ID 5797883), a empresa apelante relatou que “a decisão recorrida expõe uma suposta ilegalidade na cobrança do débito da REQUERENTE junto à REQUERIDA, no momento da aplicação da atualização monetária pelo IGPM e pela incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês”.

Afirmou que “sempre atuou respeitando as normas contratuais pactuadas entre as partes, aplicando os índices de acordo como o que foi acordado”.

Alegou que a cláusula sétima do contrato expressamente previu que os juros remuneratórios seriam aplicados, a partir da entrega das chaves, sobre as parcelas devidamente atualizadas pela correção monetária do IGPM.

Sustentou que “apesar de a decisão ter reconhecido a validade da cláusula contratual supra, os índices tomados como corretos pela decisão recorrida foram aplicados de forma errada pela perita nomeada”, destacando que, esta “aplicou os juros remuneratórios sobre o valor original da parcela, bem como separadamente, calculou a correção pelo IGPM, somando os montantes encontrados de modo a atualizar cada parcela”.

Asseverou que o contrato firmado é claro ao prever que “a aplicação cumulada dos juros remuneratórios e correção monetária pelo IGPM, devendo a atualização das parcelas serem efetuadas da seguinte forma: Valor Principal + Correção Monetária + Juros Remuneratórios (após a entrega do imóvel)”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a validade da cláusula sétima do contrato, bem como a forma do cálculo das parcelas vincendas.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 5797883).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 6106506) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar à demandada a devolução de forma simples dos valores cobrados em excesso relativamente à correção monetária e juros remuneratórios incidentes nas parcelas do contrato.

O Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes previu na CLÁUSULA SÉTIMA o seguinte:

“As parcelas vincendas, após a conclusão do Edifício onde se localiza o APARTAMENTO e a data de comunicação expressa para a entrega das chaves do APARTAMENTO, serão acrescidas de juros de 1,0% (hum por cento) ao mês, cumulativamente, e dos valores correspondentes a variação do índice contemplado na Cláusula Sexta. (destaquei)

A CLÁUSULA SEXTA, por sua vez ,estabeleceu:


"Os valores referentes às parcelas pactuadas na cláusula anterior serão reajustados mensalmente, ou pelo menor prazo previsto em lei ou Medida Provisória, e cumulativamente calculados com base na variação do I.G.P.M. (Índice Geral de Preços de Mercado), ou por outro indexador econômico que venha oficialmente a substituí-lo”.(destaquei)

Do exame dessas cláusulas contratuais contrata-se que as partes acordaram que as parcelas mensais, após a entrega do imóvel seriam acrescidas de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, cumulativamente, e dos valores correspondentes a variação do IGPM.

A empresa apelante insurgiu-se alegando que referida previsão contratual mostra-se legal, inexistindo valor cobrado em excesso a ser devolvido à autora/apelada.

In casu, foi realizada perícia contábil por expert, que assim concluiu:

“Quanto à aplicação do IGPM conforme previsto em contrato, foi feito o demonstrativo dos cálculos isolados do IGPM sobre o valor nominal da parcela, de acordo com os cálculos foram constatadas diferenças significativas nas parcelas pagar à partir de 30/10/2002 até o final do contrato, totalizando uma diferença de R$ 3.581,28 (três mil, quinhentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos) calculados a maior pela ré de acordo com o extrato do cliente na folha 153 do volume I (...)” (destaquei)

“Quanto a ter sido aplicado conforme previsto em contrato, o cálculo dos juros aplicados nas parcelas pela ré não está de acordo com o previsto em contrato, pois na cláusula sétima que especifica como deve ser o acréscimo dos juros sobre as parcelas vincendas após a entrega das chaves, foi definido que as parcelas serão acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês, cumulativamente, E dos valores correspondentes a variação do índice contemplado na cláusula sexta, ou seja, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT