Acórdão Nº 00087847220088200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 13-08-2020
Data de Julgamento | 13 Agosto 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 00087847220088200124 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0008784-72.2008.8.20.0124 |
Polo ativo |
VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA |
Advogado(s): | MURILO SIMAS FERREIRA, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, STEPHANIE BRANDAO SOARES, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES |
Polo passivo |
MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SOUSA |
Advogado(s): | CLIVIANNE DE ARAUJO MARINHO, KAROLINA DOS ANJOS FONTES SCHMITT |
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO PELA CONSTRUTORA DE VALOR PAGA EM EXCESSO PELA PROMITENTE COMPRADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O REFERIDO EQUÍVOCO. VALOR PAGO A MAIOR PELA AUTORA/APELADA. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0008784-72.2008.8.20.0124) ajuizada contra si por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar à demandada a devolução de forma simples dos valores cobrados em excesso relativamente à correção monetária e juros remuneratórios cobrados no contrato.
Nas razões recursais (ID 5797883), a empresa apelante relatou que “a decisão recorrida expõe uma suposta ilegalidade na cobrança do débito da REQUERENTE junto à REQUERIDA, no momento da aplicação da atualização monetária pelo IGPM e pela incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês”.
Afirmou que “sempre atuou respeitando as normas contratuais pactuadas entre as partes, aplicando os índices de acordo como o que foi acordado”.
Alegou que a cláusula sétima do contrato expressamente previu que os juros remuneratórios seriam aplicados, a partir da entrega das chaves, sobre as parcelas devidamente atualizadas pela correção monetária do IGPM.
Sustentou que “apesar de a decisão ter reconhecido a validade da cláusula contratual supra, os índices tomados como corretos pela decisão recorrida foram aplicados de forma errada pela perita nomeada”, destacando que, esta “aplicou os juros remuneratórios sobre o valor original da parcela, bem como separadamente, calculou a correção pelo IGPM, somando os montantes encontrados de modo a atualizar cada parcela”.
Asseverou que o contrato firmado é claro ao prever que “a aplicação cumulada dos juros remuneratórios e correção monetária pelo IGPM, devendo a atualização das parcelas serem efetuadas da seguinte forma: Valor Principal + Correção Monetária + Juros Remuneratórios (após a entrega do imóvel)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a validade da cláusula sétima do contrato, bem como a forma do cálculo das parcelas vincendas.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 5797883).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 6106506) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar à demandada a devolução de forma simples dos valores cobrados em excesso relativamente à correção monetária e juros remuneratórios incidentes nas parcelas do contrato.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes previu na CLÁUSULA SÉTIMA o seguinte:
“As parcelas vincendas, após a conclusão do Edifício onde se localiza o APARTAMENTO e a data de comunicação expressa para a entrega das chaves do APARTAMENTO, serão acrescidas de juros de 1,0% (hum por cento) ao mês, cumulativamente, e dos valores correspondentes a variação do índice contemplado na Cláusula Sexta”. (destaquei)
A CLÁUSULA SEXTA, por sua vez ,estabeleceu:
"Os valores referentes às parcelas pactuadas na cláusula anterior serão reajustados mensalmente, ou pelo menor prazo previsto em lei ou Medida Provisória, e cumulativamente calculados com base na variação do I.G.P.M. (Índice Geral de Preços de Mercado), ou por outro indexador econômico que venha oficialmente a substituí-lo”.(destaquei)
Do exame dessas cláusulas contratuais contrata-se que as partes acordaram que as parcelas mensais, após a entrega do imóvel seriam acrescidas de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, cumulativamente, e dos valores correspondentes a variação do IGPM.
A empresa apelante insurgiu-se alegando que referida previsão contratual mostra-se legal, inexistindo valor cobrado em excesso a ser devolvido à autora/apelada.
In casu, foi realizada perícia contábil por expert, que assim concluiu:
“Quanto à aplicação do IGPM conforme previsto em contrato, foi feito o demonstrativo dos cálculos isolados do IGPM sobre o valor nominal da parcela, de acordo com os cálculos foram constatadas diferenças significativas nas parcelas pagar à partir de 30/10/2002 até o final do contrato, totalizando uma diferença de R$ 3.581,28 (três mil, quinhentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos) calculados a maior pela ré de acordo com o extrato do cliente na folha 153 do volume I (...)” (destaquei)
“Quanto a ter sido aplicado conforme previsto em contrato, o cálculo dos juros aplicados nas parcelas pela ré não está de acordo com o previsto em contrato, pois na cláusula sétima que especifica como deve ser o acréscimo dos juros sobre as parcelas vincendas após a entrega das chaves, foi definido que as parcelas serão acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês, cumulativamente, E dos valores correspondentes a variação do índice contemplado na cláusula sexta, ou seja, a...
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