Acórdão nº0008940-03.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoAposentadoria por Invalidez Acidentária
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0008940-03.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0008940-03.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: GEYVISON AGUSTINHO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008940-03.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGRAVADA: GEYVISON AGUSTINHO DA SILVA
RELATOR: Des.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CHRISTIANE ROBERTA GOMES DE FARIAS SANTOS RELATÓRIO Na origem, o juiz de primeiro grau concedeu a liminar de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS proceda com a conversão do benefício auxílio-doença previdenciário para o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da conversão do benefício.

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs agravo de instrumento, no qual requer, em suma, a reformar a decisão que determinou a concessão de auxílio doença, antes mesmo da realização de perícia médica judicial e em desacordo com parecer médico da autarquia.


Ainda, que o autor não reuniu os requisitos necessários à concessão do benefício perseguido.


Por fim, a fixação da DCB deve ser de até 120 dias.


Portanto, requer que seja concedida a liminar de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a anulação ou reforma da decisão que concedeu tutela provisória de urgência.


Negada a liminar de efeito suspensivo, em decisão interlocutória, por este Relator.


Contrarrazões do segurado, em que defende a manutenção da tutela antecipada.


Parecer da Procuradoria de Justiça em que opina pelo não provimento do recurso.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008940-03.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGRAVADA: GEYVISON AGUSTINHO DA SILVA
RELATOR: Des.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CHRISTIANE ROBERTA GOMES DE FARIAS SANTOS VOTO Constata-se, da análise do caderno probatório, que o autor exercia a atividade de promotor e consultor de vendas, quando desenvolveu patologias com sequelas que a impossibilitam de desempenhar sua função habitual, cujo diagnóstico médico relata ser o autor portador de ESPONDILOARTROPATIA E HÉRNIA DISCAL (M51.9 e M54.5). Observa-se que o INSS não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete segurado e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária, com DCB em 30/04/2022 (id 102763303).

Por outro lado, no caso em apreço, a tutela de urgência foi deferida, sendo concedido o direito do segurado de converter o benefício do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob o fundamento de que há prova documental suficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado, sendo prescindível a realização de perícia prévia.


Conforme relatou o magistrado, foi acostado aos autos laudo médico datado de 03/2022 (id 102763308 - autos originários), atestando que a parte autora encontra-se incapacitada para trabalhos que exerçam esforço sobre a coluna vertebral, principalmente carregamento de peso.


Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito do segurado à concessão do benefício previdenciário da espécie acidentária, pois, pode-se afirmar, ao menos neste juízo de cognição sumária, que as patologias estão relacionadas com a atividade laboral do segurado, logo, verifica-se o nexo técnico
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