Acórdão nº0008974-46.2020.8.17.9000 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP), 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoProvas
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0008974-46.2020.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife Fórum Paula Batista, Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0008974-46.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: HERICA BEATRIZ FEITOSA PACKER INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º0008974-46.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA:HERICA BEATRIZ FEITOSA PACKER
RELATOR:Des.


Sílvio Neves Baptista Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda nos autos da ação indenizatória nº 0008554-34.2017.8.17.2990.
A Agravada propôs a referida ação em face do ora Agravante, em litisconsórcio com a Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco e a Construtora Ferreira Guedes S/A, sob a alegação de que erros no projeto e execução da Obra de Revestimento do Canal da Bacia do Fragoso, situado no município de Olinda, impediram o escoamento das águas das fortes chuvas que assolaram a região no dia 30/05/2016, o que repercutiu no alagamento da propriedade da Agravada, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral.

Foram apresentadas contestações pelo ora Agravante e demais Réus da ação indenizatória, nas quais foram aduzidos argumentos processuais e de mérito, bem como acostados diversos documentos que supostamente demonstrariam a regularidade das obras e afastariam a responsabilidade pelos aludidos danos sofridos pela parte ora Agravada.


Em atenção ao princípio do contraditório, foi apresentada réplica pela parte Agravada, bem como outras petições incidentais com a juntada de novos documentos, sobre os quais se manifestaram as partes adversas.


Ato contínuo, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento do processo, determinando a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, ora Agravada, nos seguintes termos: 9.


Saneado o processo. 9.1. A demanda aportada na pretensão indenizatória de dano material e moral refere-se à Responsabilidade Civil do Estado e diz respeito à obrigação a esse imposto a fim de reparar eventuais danos causados a terceiro em decorrência de suas atividades ou omissões.

Nessa linha, é objetiva a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público em razão de atos lícitos ou ilícitos de seus agentes [CF/88, Art. 37, § 6º].
9.2. Ressalto, ainda, que a responsabilidade inferida do texto constitucional é de ordem pública para garantia dos lesados, ou seja, não produz qualquer efeito em relação ao particular prejudicado eventual a existência de cláusula contratual que defina responsabilidade ao contratado pelo ente público.

Importa observar, naturalmente, que o poder público poderá acionar regressivamente eventual empresa contratada ou prestadora de serviço [1][1][1][1].
9.3. É útil registrar que nas hipótese de responsabilidade objetiva, invertesse (sic) o ônus da prova, ou seja, dinamiza-se o ônus da prova [CPC, Art.373,§ 1º §2º], inclusive competindo ao réu demonstrar existência de alguma excludente de sua responsabilidade. 9.4. In casu a parte autora imputa conduta comissiva e omissiva ao poder público e ao contratado, parte ré, afirmando que, não cuidando das necessárias cautelas técnicas, não cumprido com seus deveres legais na realização de obra de macro intervenção na área, deu causa ao transbordo do Rio Fragoso e canais afluentes, haja vista às fortes chuvas ocorridas à época, o que levou a grande alagamento no entorno do percurso do referido rio, atingindo bairros ruas e imóveis de diversos munícipes, inclusive o(s) do(s) autor(es) causando dano material e moral alegado.

Aqui a inversão opera-se ope legis diante do factum probandum alegado e contraposto.


(...) (Id 11493981) Contra a referida decisão, o Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pela magistrada de primeira instância, que manteve a decisão sobre a inversão do ônus da prova em todos os seus termos.


(Id 11493983) Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando violação ao disposto nos artigos 357, inciso III e 373, inciso II, ambos do CPC, sob os seguintes fundamentos: I) Impossibilidade de produção de prova de fato negativo; II) Necessidade de comprovação do fato, dano e nexo de causalidade pela parte demandante, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva do Estado; III) A mera dificuldade de obtenção da prova não justifica a inversão da carga probatória.


Por fim, o Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, sob a alegação de restar configurado o perigo da demora inverso.


Em despacho saneador (Id 11537783), o relator à época, Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, reservou-se a apreciar o efeito suspensivo pleiteado após apresentação de resposta por parte da Agravada.

Em sede de contrarrazões (Id 11919784), a Agravada reiterou a responsabilidade do Agravante pelo alagamento objeto da inicial e consequentes danos que lhe foram causados – sob a alegação de falhas no projeto e execução da obra no Canal do Jardim Fragoso –, bem como defendeu que, diante da responsabilidade objetiva do Estado, deve ser invertido o ônus da prova.


Ressalto que este recurso foi redistribuído para minha relatoria em 25/03/2021, em virtude da minha remoção para a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, conforme ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, nº 224/2021 – SEJU.


Sem remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (CPC), assim como não se verificando hipótese da legislação extravagante nem da Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


É o relatório.

Recife, data da assinatura digital.


SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 11
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º0008974-46.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA:HERICA BEATRIZ FEITOSA PACKER
RELATOR:Des.


Sílvio Neves Baptista Filho VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Agravo de Instrumento interposto.


O cerne do presente recurso reside na possibilidade de inversão do ônus da prova em ação indenizatória na qual a ora Agravada pretende o reconhecimento do dever de indenizar estatal pelos danos que sofreu em sua propriedade com o alagamento que assolou a cidade de Olinda em maio de 2016, por entender que os aludidos efeitos lesivos decorreram de erros no projeto e na execução da Obra de Revestimento do Canal da Bacia do Fragoso.


De início, observo que a decisão vergastada partiu do pressuposto que
“nas hipóteses de responsabilidade objetiva, invertesse (sic) o ônus da prova, ou seja, dinamiza-se o ônus da prova” e que, no caso, “a inversão opera-se ope legis diante do factum probandum alegado e contraposto”.

Ou seja, entendeu-se que a Constituição Federal, ao consagrar, em seu artigo 37, § 6º, a teoria da responsabilidade objetiva, trouxe consigo autorização genérica de inversão do ônus da prova em benefício do particular, consagrando hipótese de redistribuição legal.


Contudo, diferentemente do entendimento consagrado pela decisão da magistrada de primeiro grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, percebo que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil estatal não decorre diretamente da lei (“ope legis”), fazendo-se necessária decisão judicial em que restem demonstrados os requisitos autorizadores à inversão no caso concreto (“ope judicis”).


É cediço que a inversão do ônus da prova poderá ser convencional (estabelecida pelas partes no bojo de negócio jurídico processual típico), legal (em caso de previsão expressa em lei, de forma apriorística, sem qualquer possibilidade de juízo de valor pelo magistrado) ou judicial (quando o magistrado deve observar requisitos no caso concreto para conceder o benefício processual).


Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também
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