Acórdão nº0008976-11.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoLiberdade Provisória
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0008976-11.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0008976-11.2023.8.17.9000 PACIENTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: 2 VARA DO JÚRI DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0008976-11.2023.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: SEGUNDA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE: ELINALDO ALCIDES DA SILVA PACIENTE: OTÁVIO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO O advogado Elinaldo Alcides da Silva impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Otávio Joaquim da Silva Júnior, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no âmbito do Proc.

nº 0202545-38.2005.8.17.0001.
Narra o Impetrante que o Paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do processo supramencionado, sob o argumento da gravidade concreta do delito e da possibilidade de que o réu se evadisse ou dificultasse a instrução.

Alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) a autoridade dita coatora decretou a custódia preventiva de ofício, em ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal; b) não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva; c) o Paciente não se encontrava em local incerto e não sabido, mas sempre manteve seu endereço atualizado, como demonstra certidão do TRE anexa, e nesse local nunca foi intimado; d) o Paciente possui condições favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes; e e) cabe a aplicação de medidas cautelares alternativas.


Pede o deferimento de medida liminar, para que a prisão do Paciente seja imediatamente relaxada.


No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para que o Paciente seja beneficiado com a liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.


A inicial veio instruída com documentos (ID 27126345, 27126347, 27126350, 27126351 e 27126353).


Identificando deficiência na instrução, determinei ao Impetrante que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse à inicial cópias dos documentos necessários à comprovação de suas alegações, sob pena de não conhecimento do writ (ID 27135720).


O Impetrante peticionou, acostando documentos (ID 27186184, 27187220 e 27187226).


Indeferi o pedido de liminar (ID 27224149).


A autoridade dita coatora prestou informações (ID 28082053).


Com vista, a Procuradoria de Justiça, pelo Procurador José Lopes de Oliveira Filho, opinou pela denegação da ordem (ID 28443505).


Vieram-me os autos conclusos.


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se na pauta virtual.


Recife, data registrada pelo sistema.


Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator \rftbm
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUSNº:0008976-11.2023.8.17.9000 COMARCA:RECIFE VARA:SEGUNDA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE:ELINALDO ALCIDES DA SILVA PACIENTE:OTÁVIO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR:DES.


CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR:JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO VOTO Como relatado, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) a autoridade dita coatora decretou a custódia preventiva de ofício, em ofensa ao art. 311 do CPP; b) não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva; c) o Paciente não se encontrava em local incerto e não sabido, mas sempre manteve seu endereço atualizado, como demonstra certidão do TRE anexa, e nesse local nunca foi intimado; d) o Paciente possui condições favoráveis; e e) cabe a aplicação de medidas cautelares alternativas.


Vejamos. Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado com outros 04 (quatro) indivíduos, sendo ele incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), e do art. 155, § 4º, inciso IV, do mesmo Código (furto qualificado), pelo seguinte fato (ID 28082053): “No dia 18 de julho de 2005, entre as 18h e 18h30, na localidade conhecida como Campo Canto da Vila ou Campo da Beira Rio, próximo ao Conjunto Habitacional Várzea, no Bairro da Várzea, nesta cidade, os denunciados OTÁVIO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR, JOSINALDO GOMES DA SILVA e CRISTIANO CORREIA DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo, mataram o popular MARCOS SILVANO GUILHERME, também conhecido como ‘MARCOS CHEBA’ (.

..) Em seguida à ação homicida, que também contou com o auxílio de JOSÉ MARQUES DA SILVA NETO, vulgo ‘ZEQUINHA’, assassinado em 23 de julho do corrente ano, em Jaboatão dos Guararapes/PE, e antes de fugirem do local, os três primeiros acusados subtraíram um relógio de pulso pertencente à vítima, da marca Patek Riber.

(...) Segundo a peça informativa, consta que a vítima trabalhava com JOSÉ MARQUES e JOSINALDO GOMES, vulgo ‘TADEU’, na firma ATIVA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.


, administrada por CLODOMIR RODRIGUES DE MEDEIROS, comumente chamado por ‘CLÁUDIO MEDEIROS’.


E pouco antes de ser morta a mesma teria bebido em companhia de seus algozes, no Bar de Nido Oião, de onde fora levada até o local do crime em uma caminhonete TOYOTA, de cor amarela, conduzida por JOSÉ MARQUES.


Em lá chegando, a vítima fora retirada do veículo à força, ocasião em que CRISTIANO CORREIA, apelidado de ‘FREEWAY’, atendendo solicitação de JOSINALDO GOMES, entregou o revólver a JOSÉ MARQUES e este repassou a arma de fogo ao seu irmão OTÁVIO JOAQUIM que, por sua vez, efetuou cinco tiros contra a cabeça de MARCOS SILVANO, o que impossibilitou qualquer reação por parte do ofendido.


(...)” Pois bem.

Insurge-se o Impetrante quanto ao fato de a prisão supostamente ter sido decretada de ofício pela autoridade dita coatora.


Com efeito, após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que conferiu nova redação ao art. 311 do Código de Processo Penal[1], o órgão julgador somente pode decretar a medida prisional se houver prévia representação da autoridade policial ou, então, requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente.


Ocorre que, no caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada em 02/02/2006, muito antes da vigência da lei acima mencionada.


Desse modo, não haveria como a norma agora vigente retroagir para
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