Acórdão nº0009035-79.2013.8.17.0001 de 2ª Câmara Criminal, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0009035-79.2013.8.17.0001
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

2ª CÂMARA CRIMINAL 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0547360-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
APELADOS: MARCELO JORGE MONTEIRO DE MELO e OUTRO
JUÍZO DE
ORIGEM: 18ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO.


ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚPLICO NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.


NÃO ACOLHIMENTO.

INTIMAÇÃO DO PARQUET DEVIDAMENTE EFETUADA.


AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.


ACUSADOS CONDENADOS PELO TRÁFICO DE DROGAS.


RECURSO NÃO PROVIDO.


RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A melhor jurisprudência entende que a falta do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não viola o sistema acusatório quando se constata a realização de prévia intimação; 2.

Ademais, os Tribunais Superiores consideram que tanto as alegações de nulidade relativa, quanto de nulidade absoluta, exigem a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, conforme orienta o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do que dispõe o art. 563, do CPP:
"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"; 3.

Incumbia ao recorrente demonstrar que a sua intervenção poderia influenciar, de modo direto e efetivo, na formação do convencimento motivado do magistrado sentenciante e, sobretudo, que o julgador olvidou alguma tese ou questão relevante presente nos autos, o que não ocorreu; 4.


Negado provimento ao recurso exclusivo da acusação e nos termos do art. 110, §1º, do CP, é de se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, verificar-se o transcurso de lapso temporal maior que o prazo prescricional previsto no art. 109 do CP.
5. Recurso a que se nega provimento, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0547360-1, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, tudo
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