Acórdão nº0009056-14.2018.8.17.2480 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0009056-14.2018.8.17.2480
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária e Apelação nº0009056-14.2018.8.17.2480
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: 4ª Promotoria de Cidadania de Caruaru
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Autue-se a remessa necessária.

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude da Comarca de Caruaru, que, confirmando a tutela provisória, julgou procedente o pedido formulado na exordial da Ação Civil Pública proposta pelo Parquet, no sentido de obrigar o ente estatal a fornecer ao menorGabriel Antônio Santoso insumo médico denominado sonda Botton GT Balomado 18 FR 1,7 cm, em consonância com os relatórios médicos constantes nos autos, no prazo de 15 dias, enquanto perdurar a necessidade.


Condicionou o fornecimento do referido equipamento à apresentação trimestral de receita médica atualizada.


Sem condenação em verba de sucumbência.


O Estado apelou.

Nas suas razões recursais requereu a reforma da sentença.


Para tanto, em resumo, mencionou a impossibilidade de dispensa do fármaco não constante das listagens oficiais e ainda questionou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do produto.


Por fim, reputou exorbitante a multa diária fixada em R$ 1.000,00, assim como requer prazo razoável para o cumprimento da decisão.


Contrarrazões da autora.


Pelo improvimento do recurso do Estado.


Parecer ministerial pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É o Relatório.

Inclua-se em Pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária e Apelação nº0009056-14.2018.8.17.2480
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: 4ª Promotoria de Cidadania de Caruaru
Relator: Des.
Carlos Moraes MÉRITO Trata-se de ação sobre pedido de insumo médico denominado sonda Botton GT Balomado 18 FR 1,7 cm que deve ser fornecido ao menor Gabriel Antônio Santos (11 anos de idade).

Consta dos autos que a referido menor é pessoa carente, portador de paralisia cerebral e disfalgia grave, em razão de sequela neurológica, e, para se alimentar, usa sonda balonada de gastronomia.


Como se sabe,“A saúde é direito de todos edever do Estado(aqui compreendendo a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aoacesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”(art. 196 da Constituição Federal).

Nessa linha, o Brasil conta com o chamado“Sistema Único de Saúde – SUS”, que consiste no
“conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”(art. 4º,caput, da Lei nº 8.080/1990). Esse Sistema é regido por diversos princípios, entre os quais se destacam aqueles constantes nos incisos I e II do art. 7º da citada Lei,in verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas noart. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; É claro que“Os princípios dadignidade da pessoa humana(art. 1º, III, da CF) e dapreservação da saúde dos cidadãos em geral(art. 6º da CF)”também têm vez nesse assunto, e“impõem ao Estado”a obrigação de resguardar, com prontidão, a saúde da pessoa que deste necessite (Ap 563742-3, NPU 0002868-86.2013.8.17.0990. TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.

Des. José Ivo de Paula Guimarães, DJ 11/11/2021, DJe 22/11/2021).

Por isso mesmo é que o Tribunal de Justiça de Pernambuco entende, com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores: Súmula nº 18.


É dever do Estado-membrofornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.


Súmula nº 51.

O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm odever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos.


Súmula nº 130.

A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


DA DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA A UNIÃO (TEMA 793/STF).


Esclareça-se, de plano, que, em 23/05/2019 (DJe 16/04/2020), o Supremo Tribunal Federal, julgando os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, fixou esta Tese de Repercussão Geral: Tema 793.


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Logo depois, veio à tona uma questão mais específica, atinente aos processos nos quais se pleiteiam medicamentosregistrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Eis o problema levantado: deve-se incluira União como ré nessas demandas, com o consequente deslocamento dos feitos para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.


No avançar dos debates, em 08/09/2022 (DJe 13/09/2022) o STF, analisando os autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, manifestou-se pela“repercussão geral”desse novo tópico da matéria (Tema nº 1234).


Veja-se: VOTO DO MIN.


RELATOR – LUIZ FUX:
“(.

..)o objeto do presente recurso extraordinário, ao discutir a obrigatoriedade de a União Federal integrar o polo passivo de demanda que trate do fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, embora registrado na Anvisa, tem clara relação com o decidido e fixado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

(...)Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivaseconômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código deProcesso Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussãogeral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.


DECISÃO:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional aquestão.

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência derepercussão geral da questão constitucional suscitada.



EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOSREGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIASANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMAÚNICO DE SAÚDE - SUS.


INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO.


SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.


COMPETÊNCIAPARA PROCESSAMENTO DA CAUSA.


MULTIPLICIDADE DERECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.


PAPEL UNIFORMIZADOR DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


RELEVÂNCIA DA QUESTÃOCONSTITUCIONAL.


MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL.


Paralelamente ao que estava acontecendo no Supremo, tramitou, no Superior Tribunal de Justiça, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, cujo julgamento de mérito ocorreu em
...

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