Acórdão nº0009113-27.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 10-06-2023

Data de Julgamento10 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0009113-27.2022.8.17.9000
AssuntoPrescrição e Decadência
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0009113-27.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES FERREIRA AGRAVADO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTEIRO TEOR
Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009113-27.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES FERREIRA AGRAVADA: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento extraído de ação executiva contra de decisão exarada pelo Juiz de Direito, José Raimundo dos Santos Costa, da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital.

AÇÃO: Execução, movida pelo Banco Banorte S/A, nova denominação SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, afirmando ser credor da importância de R$ 14.415,00 representada por nota promissória.


DECISÃO (Id nº 92511156 dos autos principais NPU nº 93656-39.1995.8.17.0001): apontou a exigibilidade do título que lastreia a execução e indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.


RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id nº 20974855): Relata o recorrente que resta configurada a prescrição intercorrente uma vez que
“a parte agravada se manteve inerte há exatamente 20(VINTE) anos e 07(SETE) meses e 22(VINTE E DOIS) dias, uma vez que a última petição foi protocolada no dia 11.11.1997, na vigência do CPC/73.

Que durante todo esse tempo não houve interesse do Exequente no processo, não peticionou requerendo absolutamente nada, manteve-se inerte.


”. Ao final, pugna pela reforma da r.

decisão.
Custas satisfeitas, Id nº 20987811.

CONTRARRAZÕES (inexistentes): devidamente intimado, a agravada não se manifestou, conforme certidão (Id nº 21899672).


É o relatório, no essencial.


Inclua-se o feito em pauta.


Recife, 15/MAR/2023.


DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO A4
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009113-27.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES FERREIRA AGRAVADA: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO VOTO O Des. João José Rocha Targino (Relator Substituto) proferiu o seguinte voto: O cerne recursal resume-se a arguição de prescrição intercorrente.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, segue-se na análise da insurgência do executado.


Com a devida vênia, para a compreensão da irresignação do agravante, transcreva-se o resumo dos fatos por ele realizado em suas razões recursais:
“A Ação de Execução que dá origem ao presente recurso foi ajuizada no dia 22.12.1995, sendo o Executado, ora Agravante, citado em 12.02.1996, conforme folhas 26 verso da cópia dos autos em anexo.

O Oficial de Justiça não localizou bens para penhora, conforme certidão de id.
76006654 - Pág. 2. O r. despacho para que o Exequente se pronunciasse no prazo de 05(cinco) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça foi publicado no dia 19.04.1997 conforme id.

nº 76006655 - Pág.
2. Através da petição protocolada no dia 17.11.1997, o Exequente requereu e foi deferida a expedição de ofícios ao DETRAN/PE e TELPE para que informassem a existência de bens em nome dos devedores e a Delegacia da Receita Federal em Recife, para que fornecer as 03 últimas declarações de Renda dos Executados.

O DETRAN/PE e a TELPE responderam aos ofícios com informação negativa, ou seja, não existia nada no nome dos Executados e a Receita Federal enviou através de ofício as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos devedores que foram anexadas aos autos no dia 02.06.2004.
O processo foi despachado no dia 14.11.2012 dando vista ao Exequente das declarações de imposto de renda anexadas aos autos, e no dia 20.06.2018 foi publicado o despacho”.

Na sequência, “o Agravado peticionou no dia 03.07.2018 requereu o bloqueio de contas bancárias dos Executados”.

Acrescenta ainda o agravante que a
“movimentação no processo decorreu de sua migração para o PJE, uma vez que a vara observou que não houve publicação do último despacho proferido no dia 14.11.2012. O r. despacho foi publicado no dia 20.06.2018”. Diante deste cenário, defende o recorrente que a parte agravada manteve-se inerte há exatamente 20 (VINTE) anos e 07 (SETE) meses e 22 (VINTE E DOIS) dias, uma vez que a última petição foi protocolada no dia 11.11.1997, na vigência do CPC/73.

Que durante todo esse tempo não houve interesse do exequente no processo, ocorrendo desta feita a prescrição intercorrente.


DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.


A demora na tramitação do
...

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