Acórdão nº0009146-80.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
AssuntoPrisão Preventiva
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0009146-80.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009146-80.2023.8.17.9000 PACIENTE: KAIO MIGUEL SOUZA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR
Relator: MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des.
Marco Antônio Cabral Maggi QUARTA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0009146-80.2023.8.17.9000 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: Josemir César Paz de Lira PACIENTE: Kayo Miguel Souza da Silva AUTORIDADE COATORA: juízo da 2ª VARA criminal de camaragibe
RELATOR: DES.
marco antônio cabral maggi PROCURADOR de justiça: Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo advogado Josemir César Paz de Lira em favor do paciente Kayo Miguel Souza da Silva, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe-PE.

O impetrante fundamenta a pretensão à ordem declarando que o paciente foi preso em flagrante pela acusação da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.

II, e § 2º-A, inc.

I, do CPB (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), encontrando-se recolhido à disposição da autoridade coatora nos autos da Ação Penal de n° 0000814-84.2023.8.17.4810.
Nesse contexto, sustenta que a prisão preventiva do paciente está alicerçada em fundamentação genérica e carente de justa causa, vez que não apontou fatos concretos e individualizados que indicassem a existência de ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Argumenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui profissão definida e residência fixa, não havendo qualquer indício que sua liberdade possa prejudicar o meio social ou o trâmite processual, residência fixa com os pais e boa conduta social.


Por fim, subsidiariamente, alega que a prisão preventiva do paciente deve ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, por entende-las mais adequadas ao caso concreto, tendo o magistrado a quo silenciado sobre essa possibilidade.


Junta os documentos de nº 27172703 ao nº 27172707.


Instada a se manifestar, a autoridade apontada coatora presta as informações de nº 27399661 relatando que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2023, sendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, que o paciente juntamente com um coacusado roubou com arma em punho o veículo pertencente à vítima, tendo trocado tiros com a polícia antes de ser capturado, e que o feito aguarda a citação do réu, cujo mandado foi expedido em 08/05/2023.


A Procuradoria de Justiça de Pernambuco, em parecer nº 27446655, opinou pela denegação da ordem, por entender que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada diante das circunstâncias concretas do delito que revelam a periculosidade do paciente, que se torna inadequada a substituição por medidas cautelares quando presentes os requisitos da prisão preventiva e que as circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia, nos termos da Súmula nº 86 deste Tribunal.


É O RELATÓRIO.

Recife, data da assinatura eletrônica.


MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Des.
RELATOR
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des.
Marco Antônio Cabral Maggi QUARTA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0009146-80.2023.8.17.9000 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: JOSEMIR CÉSAR PAZ DE LIRA PACIENTE: KAYO MIGUEL SOUZA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMARAGIBE
RELATOR: DES.
MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI VOTO Srs.

Desembargadores, Sr.

(a) Procurador(a).


O impetrante sustenta, em síntese, a fundamentação genérica do decreto preventivo, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e, subsidiariamente, o direito à substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.


Inicialmente, cumpre observar o que narra a denúncia: No dia 14 de abril de 2023, por volta das 11:30h, no lava jato estrelinha, localizado na Rodovia PE-05, Alberto Maia, em Camaragibe-PE, o denunciado, em comunhão de esforços e desígnios com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça a vítima Rinaldo Rodrigues da Silva, com o uso de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o veículo Fiat Toro, azul, placa RZJ2B32.


Consta das peças informativas que a vítima estava
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