Acórdão nº0009171-12.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoPrestação de Serviços
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0009171-12.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0009171-12.2021.8.17.2001
APELANTE: ALMERINDA PEREIRA DAMASCENO FILHA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0009171-12.2021.8.17.2001
APELANTE: Almerinda Pereira Damasceno Filha APELADO:Companhia Pernambucana de Saneamento
JUÍZO DE
ORIGEM:Seção B da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Lara Correa Gamboa da Silva
RELATOR:Des.


Neves Baptista RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Almerinda Pereira Damasceno Filha (ID 26941198) contra sentença do Juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido autoral.


Na origem, a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA narra que a parte Demandada é usuária dos serviços prestados pela autora, e que não honrou com sua obrigação, deixando de promover o pagamento desde setembro de 2010 até setembro de 2020.


Requer, com isso, a condenação da demandada ao pagamento da importância de R$ 72.879,21 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), relativos às faturas com vencimento de janeiro de 2011 até janeiro de 2021, devidamente atualizado.


Em sentença, o magistrado, entendendo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova fixado no art. 373, II do CPC, considerando que o inadimplemento se trata de fato negativo, julgou procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 72.879,21 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do Encoge, desde a data do último vencimento, e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como, ser acrescentado no montante devido as faturas vencidas e não adimplidas no curso da presente ação.


Em razão da sucumbência, condenou a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dos quais suspendeu a execução, diante da gratuidade judiciária deferida.


Irresignada, a demandada defende que: a) não houve laudo pericial no bem imóvel, apresentação de mais provas e depoimentos das testemunhas que presenciaram a realidade do ocorrido, existindo a necessidade da fase instrutória para colher as provas, a fim de tornar possível o exercício pela parte ré, dos postulados constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; b) compareceu várias vezes na COMPESA nos anos de 2017 e 2018 para comunicar que o hidrômetro estava quebrado, solicitando assim a troca com urgência, e que, inclusive, onde ela reside quando chove entra água em sua residência devido a falta de limpeza nos esgotos; c) só agora em 28 de novembro de 2022 a COMPESA apresentou uma “CARTA” relatando o ocorrido, inclusive pode-se observar, no documento, que até o dia 01/03/2018 o contrato era em nome do seu falecido pai; d) as contas da COMPESA referente aos anos de 2010 até 2018 não podem ser cobradas, portanto não pode pagar débitos que não contraiu, tendo sido elaborado um “Contrato Novo” apenas em 02/03/2018 em nome da Sra.


Almerinda; e) as cobranças efetuadas são indevidas e o serviço prestado é de má qualidade, bem como que não é a responsável pelos débitos anteriores a 2018 e ainda que efetuou pagamentos em 2018, 2019 e 2020.


Requer, ao final, seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, a fim de reformar a sentença, para que seja desconstituído o referido débito, retirando-se o nome da recorrente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, caso esteja inserida, bem como seja a parte autora condenada em litigância de má-fé, e ao pagamento de danos morais.


Devidamente intimada, a COMPESA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 26941204.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, na data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator cod. 05
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0009171-12.2021.8.17.2001
APELANTE: Almerinda Pereira Damasceno Filha APELADO:Companhia Pernambucana de Saneamento
JUÍZO DE
ORIGEM:Seção B da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Lara Correa Gamboa da Silva
RELATOR:Des.


Neves Baptista VOTO Defiro a gratuidade judiciária requerida.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


In casu, discute-se a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto pela Companhia Pernambucana de Saneamento ao imóvel de propriedade da autora, relativos às faturas com vencimento de janeiro de 2011 até janeiro de 2021, no importe de R$ 72.879,21 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), além do pagamento das faturas vincendas.


Da análise dos autos, conclui-se que, como bem fundamentado na sentença, a comprovação do adimplemento deve se dar por meio de comprovantes de pagamento que, por serem anteriores à propositura da lide, deveriam ter sido apresentados juntamente com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, mas não o foram.


Ademais, conforme dito, a autora em nenhum momento comprovou o fato de que as contas anteriores a 2018 estavam em nome de seu pai, o que poderia ser facilmente demonstrado com as faturas anteriores à data em que alega haver promovido a mudança de titularidade.


A esse respeito bem expõe a sentença
apelada: “O feito comporta julgamento antecipado, dada a revelia do réu e a ausência de resposta ao despacho para realização de provas (art. 355, II, do CPC/2015).


Nesse sentido, desnecessária a prova oral requerida pela parte demandada, posto que se trata de ação de cobrança e eventuais testemunhas não terão capacidade de comprovar qualquer pagamento que deve ser demonstrado de maneira documental.


Antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado.


Não assiste razão ao réu, isso porque o prazo prescricional aplicável a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002).


Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA.


CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.


INADIMPLEMENTO DE FATURAS.


NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA.


PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.


APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.


PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.


SENTENÇA REFORMADA.


RECURSO PROVIDO.

"Na Apelação Cível n. 2013.033679-2, de que foi Relator o eminente Des.
Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto.

" (AC n. 2013.088219-6, de Correia Pinto, rel.


Des. Jaime Ramos, j. 13.03.2014). ADMINISTRATIVO.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


REPETIÇÃO DE INDÉBITO.


TARIFA DE ÁGUA.

PRAZO PRESCRICIONAL.


REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS.
20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002.

TARIFA DE ESGOTO.

BASE DE CÁLCULO.

CONTROVÉRSIA QUE EXIGE O EXAME DE NORMAS LOCAIS.


INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.


AGRAVO INTERNO DA SABESP DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que em se tratando de repetição de indébito de tarifa de água, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002.

Precedente: REsp. 1.532.514/SP, Rel.

Min. OG FERNANDES, DJe 17.5.2017, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos. 2. A questão envolvendo o critério utilizado pela Concessionária para a cobrança da tarifa de água e esgoto demanda a interpretação dos Decretos Estaduais Paulistas 21.123/1983 e 41.446/1996, cujo exame é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno da SABESP desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1294745 SP 2011/0282209-8,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


OFENSA AO ART. 535 DO CPC.


INOCORRÊNCIA.

TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.


REPETIÇÃO DE INDÉBITO.


PRAZO PRESCRICIONAL.


REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS.
20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) E 10 ANOS (205 DO CC/2002).

ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.


AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS
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