Acórdão nº0009200-36.2016.8.17.2810 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
AssuntoAcidente de Trânsito
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0009200-36.2016.8.17.2810
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009200-36.2016.8.17.2810 REPRESENTANTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
APELANTE: BANCO BRADESCO REPRESENTANTE: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 03 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO 9200-36.2016.8.17.2001
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADOS: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR e LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos Declaratórios contra acórdão desta Col. 2ª Câmara Cível (ID 27059175) que negou provimento à Apelação, julgando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Esclareço que o apelo desafiou sentença (ID 25539978) que extinguiu o Cumprimento de Sentença por considerar satisfeita a obrigação, tendo o Banco Bradesco S/A se insurgido – na qualidade de 3º interessado – contra a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos movida pela Locar em face da instituição financeira (NPU 0045633- 41.2016.8.17.2001).
Esta col. 2ª Câmara Cível entendeu que matéria atinente a eventual vício no cumprimento de sentença do processo NPU 045633-41.2016.8.17.2001, hábil a alterar o valor da quantia penhorada no rosto dos autos, deve ser arguida/discutida naqueles processos, vez que este juízo não tem competência para interferir, ficando o acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


PENHORA NOS AUTOS.

TRANSFERÊNCIA DE VALORES.


ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.


APELO IMPROVIDO.

EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.


- O cerne da questão versa sobre a licitude do da penhora realizada no rosto dos autos no processo 45633-41.2016, com consequente liberação do valor para o processo em epígrafe.


- Questões atinentes a eventuais vícios existentes no cumprimento de sentença do processo NPU 045633-41.2016.8.17.2001, hábeis a alterar o valor da quantia penhorada no rosto dos autos, devem ser arguidas/discutidas naqueles processos, vez que este juízo não tem competência para interferir nas aludidas lides.


- Apelo improvido.

Efeito suspensivo prejudicado em virtude da perda de seu objeto.


Em seu arrazoado (ID 27210541), o Embargante alega omissão do julgado,
“pois não houve manifestação e observância quanto à impossibilidade de penhora sobre valor controvertido depositado judicialmente a título de garantia do juízo”.

Assim, requer o provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, substituir a penhora no rosto dos autos 0045633-41.2016.8.17.2001
“pois se trata de valor controverso, cabendo ao juízo a quo a solicitação de substituição de penhora sobre quantia INCONTROVERSA, qual seja, sobre o valor depositado pelo Banco Itaú, conforme ID nº 40861584 do cumprimento de sentença 0045633-41.2016.8.17.2001, no qual a LOCAR é parte Exequente”.

Em contrarrazões (ID 27245207), o Embargado se manifesta pelo desprovimento do recurso, pugnando, ainda, pelo reconhecimento da sua natureza protelatória e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT