Acórdão nº0009232-71.2012.8.17.0000 de 1ª Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoClassificação e/ou Preterição
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0009232-71.2012.8.17.0000
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009232-71.212.8.17.0000 (0176925-9/02) EMBARGANTE: MARIA CRISTIANE SANTANA DE MORAIS E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RECIFE
RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


CONCURSO PÚBLICO.

APLICAÇÃO DO TEMA 784 (RE 837311/PI).


ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.


INEXISTENTES.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


- A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se observa na hipótese em apreço.


Em verdade, a ementa é clara ao pautar-se de acordo com a tese fixada no RE 837311/PI (tema 784).


- No que se refere ao erro material, descuidou-se o embargante de apontar a inexatidão material ocorrida no julgado, ou seja, o pretenso engano ou lapso existente na decisão no que se refere ao art. 1.300, II, do CPC, de modo que não se observa expressão ou número a ser corrigido.


- O pressuposto legal conferido aos embargos de declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam ao embargante manejá-los com efeitos infringentes, conferindo-lhes um alcance que não lhes são próprios, para rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma nova análise que se conforme com a pretensão deduzida em juízo, na busca da reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão.


- À unanimidade de votos, a Câmara rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo nos Embargos de Declaração nº 0176925-9/02 em que figuram como embargantes MARIA CRISTIANE SANTANA DE MORAIS E OUTROS e como embargado o MUNICÍPIO DO RECIFE ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por...

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