Acórdão nº0009340-80.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Assunto | Prisão Preventiva |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 0009340-80.2023.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0009340-80.2023.8.17.9000 PACIENTE: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO MARIA BETÂNIA DUARTE ROLIM INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0009340-80.2023.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capoeiras Impetrante: ANTÔNIO FELIPE ASSIS LIMA Paciente: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Procuradora de Justiça: Dra.
Cristiane Maria Caitano da Silva
Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator em substituição: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO O Advogado ANTÔNIO FELIPE ASSIS LIMA, ingressa com o remédio constitucional de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capoeiras, nos autos do processo criminal nº 0000159-14.2023.8.17.2450. Extrai-se dos autos, que o paciente foi preso em flagrante em 25/03/2023 suspeito do suposto cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º I e § 2º-A, II,do Código Penal e art. 244-B do ECA).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Sustenta oimpetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação e que não estão presentes os requisitos legais para a prisão cautelar.
Diante destes fatos, postula, em sede de liminar e no mérito, concessão de ordem de habeas corpus a fim de ser deferida liberdade provisória ao paciente ou imposição de medidas cautelares, caso necessárias.
Juntou documentos.
Decisão Interlocutória indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade coatora (Id. 28082830).
Sobrevieram as informações (Id. 28123934), dando conta da tramitação do feito e de suas peculiaridades.
Parecer da ilustre Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem (Id. 28149653).
É o relatório.
Caruaru, (data da assinatura).
Des. Luciano de Castro Campos Relator em substituição
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0009340-80.2023.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capoeiras Impetrante: ANTÔNIO FELIPE ASSIS LIMA Paciente: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Procuradora de Justiça: Dra.
Cristiane Maria Caitano da Silva
Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator em substituição: Des. Luciano de Castro Campos VOTO O cerne da impetração, em síntese, é a alegação de que o paciente sofreria constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
Pois bem. Extrai-se dos autos, que o paciente foi preso em flagrante em 25/03/2023 suspeito do suposto cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º I e § 2º-A, II,do Código Penal e art. 244-B do ECA).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A fim de esclarecer o ponto em relação à alegada ausência de fundamentação, entendo necessário reproduzir trecho da decisão proferida em 26/03/2023, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. 27214972): [.
..] Consta do APF que o PMPE LEONIDAS CASTOR RODRIGUES, lotado no 9.
BPM, Garanhuns-PE estava de serviço na noite de ontem na cidade de Garanhuns/PE, quando foi acionado pela Central de Operações, pois havia instantes antes havido um roubo de um veículo GOL na cidade de Capoeiras e este, contendo rastreador, mostrava que o veículo seguia sentido a cidade de Garanhuns-PE; que foi informada a placa do GOL como sendo EUF 0901 (cor branca), e que este estava sendo acompanhado por...
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