Acórdão nº0009386-69.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 21-11-2023
Data de Julgamento | 21 Novembro 2023 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0009386-69.2023.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0009386-69.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: EDGAR PEREIRA DA SILVA 52925960430 AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Agravo de Instrumento n. 0009386-69.17.2023.8.17.9000* Agravante: Edgar Pereira da Silva Agravada: Neoenergia Pernambuco
Relator: Des. Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Edgar Pereira da Silva - MEI ajuizou ação indenizatória contra Neoenergia Pernambuco, requerendo dentre outras coisas, o benefício da justiça gratuita.
Decisão agravada do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital (ID 27217575) : indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação inequívoca da alegada incapacidade, mas facultou o parcelamento.
Agravo de Instrumento: sem preliminares.
No mérito (ID 27208412) : alega possuir pequena oficina em lugar simples e que sem fornecimento de energia se viu impossibilitado de trabalhar, e manter o sustento de sua família.
Aduz ter comprovado a sua incapacidade financeira com a juntada do imposto de renda e não suportar as outras despesas processuais.
Decisão interlocutória (ID. 27309344): deferi pedido de efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento definitivo da Câmara.
Contrarrazões (ID. 28081841): pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator
Voto vencedor: VOTO A Constituição Federal assegurou dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, desde que comprovado não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Acerca da matéria, o STJ editou a Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
" Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula 5, com o seguinte enunciado: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.
" No caso em apreço, já havia me manifestado no...
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