Acórdão Nº 00094554220098200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00094554220098200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0009455-42.2009.8.20.0001
Polo ativo
LUIZA MARILAC RODRIGUES DE QUEIROZ COELHO e outros
Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOSE AUGUSTO DELGADO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 007/93 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE E NULIDADE DE ATOS DE ENQUADRAMENTOS EM CARGOS EFETIVOS SEM CONCURSO PÚBLICO E RELACIONADOS À CARREIRA E APOSENTADORIA. I – PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RECORRENTES: I.1 - DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS PARLAMENTARES QUE PARTICIPARAM DO ATO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IMPERTINÊNCIA. I.2 – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO ERGA OMNES FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I.3 – OBSERVÂNCIA À REGRA DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. II – MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 685 DO STF. SERVIDORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ARTIGO 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA À PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS APELANTES QUANTO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONSOLIDADAS. EXEGESE DA ADI 4.876/DF DO STF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em rejeitar as preliminares arguidas pelos apelantes, para conhecer do recurso. No mérito, em dissonância parcial com o parecer ministerial, em dar provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARILAC RODRIGUES DE QUEIROZ COELHO E RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0009455.42.2009.8.20.0001 promovida pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos à exordial, declarando a inconstitucionalidade da Resolução 007/93 da Assembleia Legislativa do Estado do RN, mais especificamente, dos artigos 1º e 3º e demais atos de enquadramento de Luiza Marilac Rodrigues de Queiroz Coelho e Rodrigo Marinho Nogueira Fernandes nos cargos de Técnico de Serviço de Apoio Parlamentar e Assessor Técnico Legislativo, respectivamente, declarando, ainda, nulos os atos de enquadramento dos demandados nos cargos efetivos sem concurso público e todos os atos administrativos posteriores relacionados a carreira e aposentadoria nos referidos cargos e a exclusão dos demandados do quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do RN.

Na mesma decisão, condenou os demandados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento) do valor dada a causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85 do CPC, devendo ser dividido igualmente entre os demandados.

Em suas razões de apelo (Id 5024732), os demandados suscitaram, inicialmente, as preliminares de: a) formação do litisconsórcio necessário dos parlamentares que participaram do ato e da Assembleia Legislativa; b) impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública e; c) observância à regra da cláusula de reserva do plenário.

No que diz respeito ao mérito, alegaram a necessidade de aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao argumento de que as situações de “flagrante inconstitucionalidade” se consolidaram no tempo, sem considerar a plena aplicabilidade ao caso do princípio da segurança jurídica que está ligado à exigência de estabilidade das situações jurídicas, ainda que surgidas à margem da legalidade, por ser um dos princípios formadores do próprio Estado de Direito.

Defenderam, também, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob a alegação de que a inércia do Poder Público, que não cuidou de promover a invalidação dos atos em causa no curso de mais de 10 (dez) anos, gerou, em seus destinatários, a crença de sua legitimidade, sendo importante atentar que em casos como o dos autos, o exercício das funções ínsitas no cargo, por um período mais ou menos prolongado, gera a capacitação funcional que recomenda a convolação do estado de fato em estado jurídico.

Ressaltaram a inexistência de dolo, má-fé, culpa ou de qualquer conduta imputada aos apelantes nas eventuais irregularidades de suas nomeações à Assembleia ou da falta de publicação do ato no Diário Oficial, posto que em nada contribuíram com o desenvolver do trâmite administrativo que os enquadrou no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa.

Destacaram que, na eventualidade de ser mantida a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Assembleia e dos atos que integraram os apelantes àquela Casa, devem ser temporariamente modulados os seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, pois consoante já definiu o STF não há impedimento para a realização da modulação de efeitos em razão de inconstitucionalidade declarada de forma incidental, pelo contrário, trata-se de verdadeira necessidade, uma vez que comporta ponderação tendente a ensejar a fixação, pelo órgão judicante, do instante a partir do qual devem se produzir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Sustentaram que por força do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, a modulação pretendida deve ser submetida à cláusula da reserva de plenário, de maneira que, como exposto em preliminar, a competência para o julgamento deste recurso será do Tribunal Pleno.

Argumentaram, por fim, que, subsidiariamente, seja expressamente preservado o direito adquirido pelos apelantes quanto ao aproveitamento do tempo de serviço e contribuições previdenciárias havidas enquanto servidores da Assembleia Legislativa, especialmente como pressupostos do direito à aposentadoria, notadamente porque os apelantes já perfazem 20 (vinte) anos de trabalho e de contribuições realizadas em prol do Estado.

Ao final, requereram o provimento do recurso com o julgamento, de imediato, das preliminares arguidas e, na eventualidade do não acolhimento das preliminares, o julgamento perante o Pleno deste Tribunal de Justiça em observância a Súmula Vinculante nº 10 para decidir sobre o tema da constitucionalidade, inclusive, quanto a modulação dos efeitos respectivos.

No mérito, o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de, em observância ao princípio da segurança jurídica e seus correlatos (proteção da confiança, dignidade da pessoa humana, boa fé e teoria do fato consumado), deixar de declarar a nulidade dos atos que integraram aos apelantes aos quadros da Assembleia Legislativa do Estado do RN, assegurando o direito de permanecerem como servidores inativos da entidade; Subsidiariamente, em caso de ser declarada a nulidade do referido ato, que seja realizada a modulação dos efeitos dessa declaração para preservar os vínculos funcionais dos apelantes como a Assembleia, garantindo a permanência como servidores inativos da entidade e limitando-se a determinar que o Poder Legislativo não mais realize contratações sem concurso e, bem ainda, que seja declarada expressamente a preservação do direito adquirido pelos apelantes quanto ao aproveitamento do tempo de serviço e contribuições previdenciárias e, por consectários, à aposentadoria já perfectibilizada.

Nas contrarrazões de Id 5024733, o Ministério Público apelado refutou todas as preliminares arguidas pelo apelante e, no mérito, defendeu, basicamente, os fundamentos utilizados na sentença recorrida, notadamente a declaração incidental da inconstitucionalidade dos atos normativos indicados para ter como consequência, exclusivamente, a invalidação dos atos de provimento dos cargos exercido por cada um dos recorridos. Ao final, pugnou pela rejeição de todas as preliminares suscitadas pelos apelantes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença.

Emitindo parecer nesta instância, a 8ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da presente apelação cível.

I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.

De proêmio, cabe examinar as questões preliminares suscitadas pela parte apelante de: a) formação do litisconsórcio necessário dos parlamentares que participaram do ato e da Assembleia Legislativa; b) impossibilidade jurídica do pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes formulado pelo ministério público na ação civil pública, e, por fim, c) observância à regra da cláusula de reserva do plenário.

No que diz respeito a preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário dos parlamentares que participaram do ato de provimento dos cargos exercidos pelos apelantes, ao argumento de que os...

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