Acórdão nº0009522-19.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
AssuntoITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
Classe processualApelação Cível
Número do processo0009522-19.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0009522-19.2020.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Tereza Maria Brennand Oliveira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, Dr.

Lucio Grassi de Gouveia, que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fiscal em apenso, liberando a penhora efetuada.


Condenou a parte Embargada ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a ação, conforme art. 85, §3º, I do CPC.


Nas razões do Apelo, o Estado defende a total legalidade do lançamento sobre o ITCMD em face da extinção/renúncia do usufruto, em observância aos conceitos civilistas do referido instituto.


Segundo o Ente Estatal, no momento da extinção do usufruto, dá-se a efetivação de todos os atributos da propriedade em favor do nu-proprietário, que passa a exercer plenamente todos os direitos dela decorrentes.


Explica que o apelado foi cobrado no percentual de apenas 2% sobre a base de cálculo reduzida correspondente a apenas 1/3 do valor de cada um desses direitos reais, conforme indica as CDA's.


Assim, no momento da extinção do usufruto, deve arcar com o percentual de 2% sobre os 2/3 (dois terços) restantes.


Alega que, para facilidade e benefício do contribuinte, o Estado de Pernambuco possibilita que o ITCMD seja pago de forma “parcelada”, sendo uma parte no momento da instituição do usufruto por ato não-oneroso (base de cálculo equivalente a 1/3) e outra, na transmissão não-onerosa da nua-propriedade (base de cálculo equivalente a 2/3), nos termos do artigo 6º da Lei 13.974/2009.
Aduz que, diversamente do que pretende fazer acreditar a apelada, a cobrança do imposto estadual possui sim previsão no artigo 1º, III da Lei Estadual nº 13.974/09, o que faz cair por terra a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, tratando-se de cristalina hipótese de doação, a qualquer título, de direito real sobre bem móvel (ações).

Ressalta que o Fisco não está a cobrar ICD incidente pela doação havida em 2000, muito menos sobre a instituição do usufruto havida em 2000.


O que se quer é ver pago ICD incidente sobre fato gerador havido em 2010.


Pontua que não há como alegar que o imposto sob análise deveria ser destinado ao Estado de São Paulo, local de domicílio dos doadores, tendo em vista que a doação ocorreu no ano de 2010, data esta que, conforme consta no citado “Instrumento Particular de Retificação e Ratificação de Outorga de Usufruto e Outras Avenças”, os doadores Cornélio Coimbra de Almeida Brennand e sua esposa Helena de Almeida Brennand, residiam nesta Capital, sendo domiciliados no Engenho São João, s/n, no bairro da Várzea.


Sendo assim, pugna pelo conhecimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, no sentido de dar prosseguimento ao feito executivo.


Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença vergastada.


Aponta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.974/09 e, consequentemente, a ilegalidade da instituição do ICD por meio de Decreto nº 35.985/10.
Aponta a jurisprudência pacífica deste colendo tribunal no sentido de não haver respaldo legal para a incidência do ICD sobre a hipótese de extinção de usufruto.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 22 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0009522-19.2020.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Tereza Maria Brennand Oliveira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal promovido por Tereza Maria Brennand Oliveira em face do feito executivo de nº 24862-08.2017.8.17.2001, que tramita na 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital.

A embargante tomou conhecimento da ação, lastreada na CDA 1395/17-3, relativa ao lançamento do ICD, no valor de R$ 192.564,77 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente à extinção do usufruto dos genitores da executada/embargante sobre as participações em empresas das quais ela já detinha a titularidade.


Houve penhora de bens.


Em seguida, a executada apresentou embargos à execução.


O magistrado singular julgou procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fiscal em apenso, liberando a penhora efetuada, em razão da inexistência de fato gerador.


De acordo com os preceitos da CF estabelecidos no artigo 155, o ICD comporta dois núcleos materiais de incidência, quais sejam: (i) transmissão de quaisquer bens ou direitos por meio de sucessão (causa mortis); ou (ii) transmissão de quaisquer bens ou direitos por meio de doação (inter vivos).


O Código Tributário Nacional, no artigo 97, III, do CTN, prevê caber à lei a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.


Por sua vez, no Estado de Pernambuco, a Lei nº 13.974/2009, não define a renúncia/extinção do usufruto como fato gerador de obrigação tributária.


Vejamos as hipóteses de incidência do ITCMD no Estado: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - bem móvel; III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.


§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento: I - do óbito; II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação civil pertinente.


§ 2º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.


§
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