Acórdão nº0009546-65.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0009546-65.2021.8.17.9000
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0009546-65.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS AGRAVADO(A): FRANCISCO DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009546-65.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL -ANAPPS AGRAVADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Ipubi, que nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico Com Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória de Urgência, determinou que o agravante encaminhe a documentação solicitada, nos seguintes termos: “Sucede que desde 07/05/2020 o requerido se furta em encaminhar a documentação solicitada, seja por questões da pandemia, seja por alegar greves dos correios à época do peticionamento.

Vieram os autos conclusos.


De início observo que o processo se encontra paralisado por culpa exclusiva do réu.


Sendo assim, determino a intimação do requerido, para que no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, encaminhe a documentação solicitada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitadas a R$30,000,00.


" Em suas razões recusais, insurge-se o agravante contra a decisão que determinou o agravante a encaminhar a documentação solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitadas a R$ 30.000,00.
Alega o agravante que não é possível cumprir com o requerimento judicial de juntada da via do contrato, eis que possui apenas a via autenticada do contrato em discussão.

Sustenta que as inúmeras tentativas da demandada de requerimento da via original do contrato não lograram êxito, pois o documento está sob os cuidados de empresa terceirizada, como foi informado ao juízo a quo em uma das petições requerendo dilação de prazo para a juntada.


Requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, a fim de revogar a multa imposta e possibilitar a realização da perícia grafotécnica sob copia digitalizada do contrato e por fim o provimento do agravo.


Decisão Interlocutória no (ID.
27206427), afastando a multa diária e determinando que fosse encaminhada cópia do contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT