Acórdão nº0009552-04.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Leopoldo de Arruda Raposo, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0009552-04.2023.8.17.9000
AssuntoLiberdade Provisória
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820131 Processo nº 0009552-04.2023.8.17.9000 PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: .

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA/PE INTEIRO TEOR
Relator: LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0009552-04.2023.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DA PAULISTA-PE PROCESSO ORIGINÁRIO: 000116509-2023.8.17.5990 IMPETRANTE: SIMONE CRUZ DA SILVA, OAB/PE 21.546 PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATOR: DES.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE.

Alega o impetrante que o paciente, em 27/04/2023, teve a prisão em flagrante delito convertida em prisão preventiva pelo juiz da audiência de custódia, por suposta infringência ao disposto nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).


Aduz na inicial que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, tendo se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva previstas no art. 312 do CPP.


Argumenta que a gravidade do crime não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade do autuado, ressaltando que a autoridade coatora não elencou qualquer fato concreto que justificasse a necessidade de garantia da ordem pública, não havendo, pois, indicação de que o paciente seja uma ameaça ao meio social.


Nesse sentido, destaca que a garantia da ordem pública não deve ser definida por critério subjetivo e temerário, como a gravidade do delito, mas sim estar embasada em critérios objetivos que demonstrem que o acusado solto voltará a delinquir.


Além disso, alega que inexiste qualquer registro que indique que o paciente possa obstaculizar a instrução criminal caso permaneça em liberdade, ou que possa se evadir do distrito da culpa, não havendo que se falar na necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal.


Portanto, a fim de que seja sanada a ilegalidade apontada, requer o deferimento liminar para a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.


Vieram documentos instruindo a inicial.


Decisão liminar (id 27761953) indeferindo o pedido, por não restarem de plano evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id.
28049666).

É o relatório.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0009552-04.2023.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DA PAULISTA-PE PROCESSO ORIGINÁRIO: 000116509-2023.8.17.5990 IMPETRANTE: SIMONE CRUZ DA SILVA, OAB/PE 21.546 PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATOR: DES.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, que decretou a prisão preventiva do paciente em 27/04/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Em síntese, alega o impetrante a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, que teria se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses ensejadoras da prisão preventiva previstas no art. 312 do CPP.

Ressalta que a autoridade coatora não elencou qualquer fato concreto que justificasse a necessidade de garantia da ordem pública ou critérios objetivos que demonstrem que o acusado solto voltará a delinquir.


Além do mais, aduz que inexiste qualquer registro que indique que o paciente possa obstaculizar a instrução criminal caso permaneça em liberdade, ou que possa se evadir do distrito da culpa.


Pois bem. Compulsando os autos, considero que os documentos coligidos ao feito não conseguem ilidir a correção da medida adotada, pois atende aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, frente à presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva embasou-se na garantia da ordem pública, destacando a gravidade em concreto da conduta, demonstrada pela vultosa quantidade de droga apreendida.


Observo que o argumento do impetrante de que a decisão carece de fundamentação que tenha por escopo fatos concretos não merece guarida, uma vez que as justificativas do decisum constam tanto no termo da custódia, bem como na gravação da audiência de custódia contida no sistema de audiência digital, na qual destaca com mais detalhes os elementos fáticos que embasaram seu convencimento.


Acerca dos fatos imputados, narra a denúncia que:
“No dia 26 de abril de 2023, por volta das 4h30min, na via pública situada à BR-101, no bairro de Arthur Lundgren I, Paulista/PE, e na via pública situada à BR-101, no bairro da Caxangá, Recife/PE, os denunciados foram autuados pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, consoante as provas...

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