Acórdão nº0009583-24.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0009583-24.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0009583-24.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): BORBAO SUPERMERCADO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 009583-24.2023.8.17.9000 Agravante:Estado de Pernambuco Agravado:Albuquerque Comércio de Alimentos em Geral Ltda (“Prime Supermercado”)
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, Dr.

Marcos Garcez de Menezes Júnior, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 000821-92.2023.8.17.2218, deferiu o pedido de suspensão do feito executivo nº 0000457-91.2021.8.17.2218, sem liberação dos bens ali constritos, mesmo sem atendimento à ordem de preferência do art. 11, Lei nº 6.830/80 e estando a execução fiscal garantida apenas parcialmente.


O Estado de Pernambuco agravou da referida decisão, afirmando que o agravado postulou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sendo referido pedido deferido, sob o argumento de estar sendo discutida a ilegitimidade do devedor, o que justificaria a suspensão da marcha do executivo fiscal e da garantia parcial da execução, mesmo sem atendimento à ordem de preferência do art. 11, Lei n° 6.830/80.
Afirma, no entanto, não haver nos autos elementos suficientes a justificar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que: i) inexiste garantia do Juízo, pois o valor que foi bloqueado é ínfimo, não sendo suficiente para garantir a execução; ii) não foi sequer atacada a presunção de legitimidade da CDA ou do crédito tributário, que permanecem hígidos e; iii) não há qualquer comprovação de que a tramitação da execução causará prejuízos ao embargante.

Pontua que a decisão agravada causa danos irreparáveis ao Fisco e opericulum in mora, na espécie, dá-se na modalidade inversa, pois a concessão do efeito suspensivo posterga o recebimento do crédito público, cuja necessidade é premente, e já há anos inadimplido pelos executados que vão abrindo e fechando empresas de forma sucessiva, o que comprova a legitimidade da empresa Albuquerque Comércio de Alimentos em Geral Ltda para figurar na execução.


Pugna pela atribuição do efeito suspensivo à pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, CPC/2015, comunicando ao juiz sua decisão, para que assim a execução fiscal possa prosseguir nos termos em que foi proposta e, no mérito, requer o provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada.


Em decisão de ID. 29246707 esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivopara tornar sem efeito a suspensão da Execução Fiscal nº 0000457-91.2021.8.17.2218, determinando que, para o prosseguimento dos Embargos à Execução, deverá o Juízo ser garantido de forma regular nos termos do art. 919, § 1º, CPC/2015.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito ante a falta de interesse que justifique sua atuação na demanda.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 09 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 009583-24.2023.8.17.9000 Agravante:Estado de Pernambuco Agravado:Albuquerque Comércio de Alimentos em Geral Ltda (“Prime Supermercado”)
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO A controvérsia ora posta se estabelece em torno da possibilidade de suspensão da execução fiscal em sede de embargos à execução, tão somente por estar sendo discutida a ilegitimidade do executado.

Em sua narrativa, o Estado de Pernambuco afirma que o PRIME SUPERMERCADO, tendo como razão social ALBUQUERQUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA, CNPJ 42.071.537/0001-92, é um supermercado varejista que exerce suas atividades no local da antiga empresa A V MONTEIRO BORBA, denominada "SUPERMERCADO BORBÃO".


Observa que ocorreu apenas mudança de placas e logotipo, e que alguns funcionários da empresa anterior continuaram exercendo suas atividades no PRIME SUPERMERCADOS, o que foi observado pelo Sr.

Oficial de Justiça no momento da diligência.


Aduz, ainda, que ALBUQUERQUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA, PRIME SUPERMERCADO, é uma sociedade limitada constituída por Mateus Rosendo de Albuquerque Borba em 14/04/2021, inicialmente com sede na Rua Reginaldo Gomes Peixoto, 81, Santa Mônica.


Após a análise dos contratos sociais da empresa, constatou-se na alteração contratual arquivada em 10/09/2021, que foi realizada uma modificação de endereço, passando o PRIME SUPERMERCADO a funcionar na Rua Maciel Pinheiro, 107, Centro, Timbaúba-PE, local onde funcionava anteriormente o "Borbão Supermercado" – A V MONTEIRO BORBA LTDA.


Diz que o Sr.

Mateus Rosendo Monteiro Borba é filho de Alexandre Monteiro Borba, como se observa da cópia da carteira de identidade do primeiro, que segue junto ao contrato de constituição da referida empresa.


Por sua vez, Alexandre Monteiro Borba é o proprietário do Borbão Supermercado LTDA e do A V Monteiro Borba LTDA, além das outras empresas executadas que já integram a lide.


Registra, portanto, que o representante legal do "PRIME SUPERMERCADO" é filho do proprietário do "BORBÃO SUPERMERCADO" - A V MONTEIRO BORBA LTDA, passando o "PRIME SUPERMERCADO" a funcionar no mesmo endereço do "BORBÃO SUPERMERCADO" - A V MONTEIRO BORBA LTDA.


E que, na alteração contratual ocorrida em 02/02/2023, o Sr.

Mateus Rosendo de Albuquerque Borba, retira-se da sociedade, sendo admitido como sócio o Sr.

Alexandre Monteiro Borba, proprietário do Borbão Supermercado LTDA e do A V Monteiro Borba LTDA, bem como das outras empresas executadas que já integram a lide.


Assim, a partir de então, a empresa PRIME SUPERMERCADO, também passa a ter Alexandre Monteiro Borba como proprietário, além de idêntico objeto social.


Aponta o agravante, diante de tais fatos, a responsabilidade da sociedade empresária Albuquerque Comércio de Alimentos em Geral LTDA, na qualidade de terceiro responsável, conforme previsto pelo CTN.


Enfatiza que a referida responsabilidade restou demonstrada pela presença de dois requisitos: a impossibilidade de os contribuintes/executados satisfazerem a obrigação principal (pois não estão funcionando nos endereços indicados e não foram localizados bens para satisfazer a execução) e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação com a parte executada, seja por ser o mesmo proprietário, seja porque possuem o mesmo objeto social.


O Estado de Pernambuco afirma, ainda, que a decisão agravada causa danos irreparáveis ao Fisco, pois a concessão do efeito suspensivo posterga o recebimento do crédito público, cuja necessidade é premente, e já há anos inadimplido pelos executados que vão abrindo e fechando empresas de forma sucessiva.


Pontua, por fim, que o crédito exequendo não se encontra totalmente garantido, pois o bloqueio dos ativos financeiros do agravado se deu em valor ínfimo, restando ausentes os requisitos necessários para a concessão da suspensão da execução.


Como consignado, a decisão ora agravada foi proferida para deferir o pedido de suspensão do feito executivo nº
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