Acórdão nº0009584-04.2019.8.17.3130 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Classe processualApelação Cível
Número do processo0009584-04.2019.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0009584-04.2019.8.17.3130
APELANTE: CRISTIANE DE SOUZA LIMA, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA, CRISTIANE DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0009584-04.2019.8.17.3130
Apelante: CRISTIANE DE SOUZA LIMA E OUTRO Apelado: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA E OUTRO
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por CRISTIANE DE SOUZA LIMA e pelo INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA contra sentença responsável por julgar procedentes os pedidos formulados por CRISTIANE DE SOUZA LIMA, condenando o instituto previdenciário na obrigação de incorporar aos vencimentos do(a) requerente a verba relativa à estabilidade financeira da “Gratificação de Pó de Giz”, nos termos do art. 153 da Lei Municipal 301/1991 e da Lei Municipal 1.436/2004, assim como ao pagamento dos valores relativos à incorporação determinada acima a partir de 08/11/2018 (data do pedido administrativo), com as devidas correções de direito.


In casu, a demandante CRISTIANE DE SOUZA LIMA aduziu, em síntese, que: a) é servidora pública municipal aposentada, tendo sido vinculada à administração centralizada do Poder Executivo de Petrolina e ocupado o cargo público de professora; b) foi aposentada em 19/08/2015, no entanto o IGEPREV não promoveu a incorporação de gratificação a título de estabilidade financeira; c) a autora encontra-se aposentada e cumpriu os requisitos para a suscitada incorporação previstos na Lei Municipal nº 1.436/2004; d) tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve sucesso.


Em face do exposto, requereu o julgamento de procedência para condenar o requerido à incorporação da “Gratificação de Pó de Giz” aos proventos de aposentadoria da requerente, inclusive com pagamento retroativo à data de sua aposentadoria.


Ao apreciar os pedidos, o magistrado singular entendeu que a autora preencheu os requisitos legais, condenando o instituto réu nos termos supra, com valores retroativos à data do requerimento administrativo feito pela particular nesse sentido.


Através do presente recurso, almeja a autora, em síntese, que seja concedida a incorporação da estabilidade financeira na aposentadoria, estabelecendo-se o termo inicial da prescrição a data da aposentadoria.


Já o instituto previdenciário defende, em âmbito de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.910/32; no mérito, defende a impossibilidade da incorporação pretendida, por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos legais; ausência de afronta à irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido.


Assim, pugna pelo provimento de seu recurso, a fim de que seja acolhida a prejudicial de prescrição e, caso assim não se entenda, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.


Decisão de id 27953121 recebendo os recursos em seu duplo efeito e dando vistas à PGJ, a qual, através da manifestação de id 28107882, declinou de intervir no feito.


Autos conclusos para o Gabinete em 07 de junho de 2023.


No essencial, é o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0009584-04.2019.8.17.3130
Apelante: CRISTIANE DE SOUZA LIMA E OUTRO Apelado: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA E OUTRO
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.


O cerne da controvérsia gira em torno do direito de servidora pública municipal (professora) à incorporação aos seus proventos da estabilidade financeira relativa à Gratificação de Pó de Giz (GPG).


De proêmio, rechaço a prejudicial de prescrição, vez que a autora almejou a revisão de sua aposentadoria, concedida em 19/08/2015 (id 27943145), e a presente demanda foi proposta em 28/10/2019, qual seja, dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial, consoante se extrai da peça de ingresso, está calcada no artigo 153 da Lei Municipal nº 301/1991, que assim dispõe: Lei Municipal nº 301/91: Art. 153. Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, a opção de incorporar a de maior tempo de exercício, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada na acumulação com qualquer outra de igual finalidade.

Em 2004, porém, com o advento da Lei Municipal nº 1.436/04, que alterou o art. 2º da Lei nº 1.536/04, passa a dispor a nova ordem legal que o servidor somente usufruirá da estabilidade financeira quando aposentado, mantendo-se, contudo, o recebimento da parcela para aqueles que já estivessem em gozo do direito.


Confira-se a redação aludido dispositivo: Lei Municipal nº 1.436/2004: Art. 2º - A estabilidade financeira, adquirida no exercício de cargo comissionado e/ou em face da percepção das gratificações de função; de serviços extraordinários; de representação; de risco de vida e saúde; de regime especial de trabalho; pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico; de produtividade; de monitoragem, em cursos especiais ou treinamento a servidores municipais; para diferença de caixa; gratificação de regência; gratificação de difícil acesso; gratificação de substituição; gratificação de vínculo administrativo; e gratificação de incentivo profissional - GIP/SUS, o servidor somente a usufruirá quando aposentado.


Parágrafo único - Ao servidor que estiver em gozo da estabilidade financeira na vigência desta lei, estará assegurada a percepção deste direito.


À luz dos diplomas legais acima destacados, somente faz jus à fruição da estabilidade financeira o servidor público do Município de Petrolina aposentado ou que demonstre o cumprimento dos pressupostos antes da vigência da vigência da Lei Municipal nº 1.436/2004, em respeito ao instituto do direito adquirido.


Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes deste e.

Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.


REEXAME NECESSÁRIO.


SERVIDORA PÚBLICA.

ESTABILIDADE FINANCEIRA.


GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ.


MUNICÍPIO DE PETROLINA.


PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADAS.


PERCEBIMENTO DE VANTAGEM POR CINCO ANOS CONSECUTIVOS OU SETE INTERCALADOS.


COMPR...

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