Acórdão nº0009647-34.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
AssuntoDesconto em folha de pagamento
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0009647-34.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0009647-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0009647-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face da decisão interlocutória, proferida pela Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco, que, nos autos da ação ordinária nº 0000363-52.2018.8.17.2250, deferiuo pedido de antecipação da tutela para determinar que a demandadasuspendaos descontos da Contribuição Previdenciária incidente sobre todas as gratificações não incorporáveis,no prazo de 24h (vinte e quatro horas), até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, até o limite de 100(cem) dias multa, sem prejuízo das sanções penais, se descumprida a ordem exarada.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que: (i) não se aplica o tema 163 de repercussão geral do STF aos servidores militares, (ii) o novo Sistema de Proteção Social dos Militares, inaugurado pela Lei Federal nº 13.954/2019 expressamente estabeleceu que a contribuição previdenciária devida pelo militar incide sobre a totalidade da remuneração por ele percebida;e (iii) a LCE nº 28/2000 prevê, licitamente, descontos sobre a totalidade da remuneração.


Sem contrarrazões.

É o que tinha a relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0009647-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO A controvérsia em questão diz respeito à possibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre as gratificações percebidas pelo autor,policial militar da ativa, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Pois bem. De início, é importante mencionar que o STF no julgamento do RE 593068-RG, de repercussão geral, tratou sobre o Tema 163, incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, fixandoa seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Observa-se a emenda do acórdão paradigma:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.


REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 daConstituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o§ 11do art.201daCF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.

Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese:“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

”6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(RE 593068, Relator (a): Min.


ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Conforme se vê, do item 2 da ementa acima citada, os parâmetros utilizados pelo STF para aferir a constitucionalidade da contribuição previdenciária são §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §11do art. 201 da CF, com redação anterior a Emenda Constitucional nº 103/2019,in verbis: Art.40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) §3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art.201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (.


..) §11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) No entanto, o regime previdenciário dos militares não é regido por tais dispositivos, havendo expressa restrição na Constituição Federal quanto à extensão das regras do regime previdenciário dos servidores civis aos militares, conforme estabelecem os arts.42, §§ 1º e 2º, e 142, §3º, X, da CF,in verbis: Art.42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) §1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) §2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art.142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


§3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Nesse contexto,o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE nº 596701/MG, de repercussão geral reconhecida(Tema 160), reconheceu que os militares possuem regime jurídico distinto dos servidores públicos civis, ao admitir a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos.


Confira-se: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

MILITAR INATIVO.

REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.


INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.


COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”,...

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